Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002163-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADENÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Valor da renda per capita muito superior ao teto. Despesasinferiores a renda auferida pelo
grupo familiar e necessidades básicasatendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não
verificada.
4 - Inversãodo ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe opagamento de
custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5 - Apelação do INSS provida.Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002163-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002163-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se deapelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (Id.:102938223,
págs. 18/20) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação
Continuada, a partir da data do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária.
Em suas razões de apelação (Id.:102938223, págs. 28/36), sustenta o INSS:
1 - o não preenchimento do requisitoda miserabilidade, vez que a renda per capita familiar é
superior ao teto legal, devendoa ação ser julgada improcedente;
2 - subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença recorrida, que os critérios de juros e
correção monetária sejam alterados e que a DIB seja fixada na data da juntada do estudo
social.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Id.:102938223, págs.
67/72).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002163-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso dos autos, o inconformismo da autarquia procede, devendo ser reformada a r.
sentença monocrática (Id.:102938223, págs. 18/20).
Quanto ao requisito etário, encontra-se preenchido, pois a parte autora, nascida em 10/03/1948,
possui hoje 73 anos.
Contudo, no que pertine à miserabilidade,o conjunto probatório dos autos é insuficiente à
demonstração da hipossuficiência exigida pela lei, consoante depreende-se do estudo social
(Id.:102938222, págs. 161/163):
"Possuemgastos com as despesas da manutenção da casa como: água, energia elétrica e
alimentação em torna de R$ 1.650,00. Ressaltamos que segundo informações da autora o
aluguel no valor de R$ 600,00 mensais é pago pela filho Reinaldo que é casado e reside em
outro endereço e que o marido possui um empréstimo nobenefício dele em torno de R$180,00
mensais, portanto, acaba recebendo o valor de R$1.180,00 mensais.
(...)
1) Residem com a autora seu marido, seu filho, sua neta e suas bisnetas, são eles:
Autora: Iracema de Souza Martins - DN: 10103/1948 RG: 18.094.197 CPF: 066.699.578-82 Do
Lar.
Cônjuge: Valdair Pereira Martins - DN: 05/12/1945 RG: 16.524.552-9 CPF: 473.720.798-53
Aposentado R$ 1450,00 mensais.
Filho: Carlos Roberto Marfins - DN: 30/06/1966 RG: 16.927.060-9 CPF: 083.072.438-90 Pintor
R$950,00 mensais (renda Instável e variável).
Neta: Ana Carolina Bertoldo Martins - DN: 13/05/1996 RG: 44.783.959-7 CPF: 441.860.588-65
Desempregada.
Bisneta: Júlia Bertoldo Santana Lopes- DN: RG: 63.710.837-1 CPF: 498.651.258-70 Menor,
Pensão Alimentícia R$ 290,00 mensais.
Bisneta: Emanuella Bertoldo Carvalho - DN: 27/04/2016 RG: 63.710.789-5 CPP: 512.314.718-
75 Menor.
2) Segundo informações da autora a renda familiaré proveniente do benefício que o marido
percebe no valor de R$ 1450,00 mensais, da renda do filho que exerce a função de pintor e
percebe a quantia variável e instável de R$ 950,00 mensais e da pensão alimentícia da bisneta
eu valor de R$ 290,00 mensais, portanto, a renda total mensal é de aproximadamente
R$2.420,00 mensais.
3) A moradia é tocada e possui 04 cômodos sendo: 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. Sua
infraestrutura é construída de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica, forrada com madeira e
com piso cerâmico. Toda a infraestrutura da casa encontra-se em bom estado de conservação.
O imóvel fica situado em um bairro próximo ao centro da cidade e com toda infraestrutura como:
água, energia elétrica, esgoto, pavimentação, comércio local, PAS, escola e creche.
4) A mobília é composta por em televisor, geladeira, fogão, armários, mesa com cadeiras e
demais mobílias como: camas, sofás e guarda-roupas encontram-se em regalar estado de
conservação.
5) Segundo informações da autora apenas um veículo da marca Volkswagen, modelo Fusca do
ano de 1972 em mal estadode conservação."
Destaco que por força do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, a família para fins de concessão
dobenefício de prestação continuadaé composta, no caso, unicamentepelarequerente, o
cônjuge e o filho solteiro, de modo que a neta e as bisnetas não compõemo núcleo.
Com isso, considerando como renda familiar a soma da aposentadoria do esposo da
autora(R$1.538,77 - Id.:102938223, pág. 72) e o salário auferido pelo filho (R$950,00),num total
de 2.488,77,observa-se que o valor da renda per capita (R$829,59) supera em muito o teto
adotado para análise do benefício atualmente, qual seja,½ salário mínimo.
Cumpre ressaltar que não é o caso de aplicar, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto
do Idoso, vez que o valor do benefício previdenciário percebido pelo marido da autora ésuperior
a um salário mínimo, devendo ser considerado para o cômputo da renda per capita do núcleo
analisado.
Ademais,consta do estudo social que "o aluguel no valor de R$ 600,00 mensais é pago pelo
filho Reinaldo que é casado e reside em outro endereço", de maneira quecolho dos autos queas
despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as
necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema
vulnerabilidade exigida pela lei.
O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim,
proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher
os requisitos legais, notadamente, oque diz respeito à hipossuficiência econômica, de modo que
não faz jus ao benefício assistencial requerido, sendo de rigor a improcedência da ação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do
valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para julgar improcedente a
ação,condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma antes
delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADENÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Valor da renda per capita muito superior ao teto. Despesasinferiores a renda auferida pelo
grupo familiar e necessidades básicasatendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não
verificada.
4 - Inversãodo ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe opagamento de
custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução,
nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
5 - Apelação do INSS provida.Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação do INSS, para julgar improcedente a ação,
condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
