Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5087704-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS.MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
-- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
- No caso, conforme evidenciado pelo estudo social, o requisito socioeconômico não foi
preenchido, não comprovando a miserabilidade da parte autora, não fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, § 3º, do
CPC.
- Sentença Mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087704-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVA GRACIANA DA SILVA LEITE
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087704-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVA GRACIANA DA SILVA LEITE
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por EVA GRACIANA DA SILVA LEITE, em face do INSS, por meio
da qual visa à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
A sentençajulgou improcedente o pedido formulado na ação.
A autora interpôs recurso de apelação, afirmando o preenchimento do requisito da
hipossuficiência econômica.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação da autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087704-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVA GRACIANA DA SILVA LEITE
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta
Magna deve ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
famíliacuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (critério a
ser submetidoà apreciação doCongressoNacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não procede, devendo ser mantida a r.
sentença monocrática (ID 159073898), por seus próprios fundamentos, os quais seguem
reproduzidos:
""O documento de identidade de fls. 06 comprova que a autora conta 70 anos de idade.
Da situação econômica
Há prova, no caso, da renda familiar superior ao previsto em lei, nos termos do laudo social (fls.
178/181).
No levantamento sócio-econômico efetuado constatou-se que a parte autora reside em casa
própria, simples, mas de dez cômodos: sala, dispensa, duas cozinhas, três quartos e três
banheiros (sendo um deles na parte externa da residência). Possui mobiliário básico.
O grupo familiar é composto pela autora, pelo filho Gilson Norberto Oliveira da Silva, de 32 anos
e pela filha Juliana Naiara Oliveira da Silva, de 32 anos. Alegou a autora não possuir vida
conjugal com o ex companheiro Gildásio Oliveira da Silva, mas que este reside em dois
cômodos no fundo de sua casa e contribui financeiramente com a alimentação. Em tal cenário,
deve ser considerado o ex-companheiro como integrante do núcleo familiar.
Apurou-se que a renda do grupo familiar é proveniente dos rendimentos do filho da autora e do
ex-companheiro. Há notícia de que o ex-companheiro percebe salário mínimo mensal e que o
filho percebe cerca de R$1300,00 mensais. A filha está desempregada e a autora não possui
condições físicas para o labor.
O valor da renda da família traz renda per capta superior àquela prevista por lei para concessão
do benefício e as demais condições apontadas não levam a crer estar presente o estado de
miserabilidade necessário para a concessão do benefício.
A média dos gastos mensais apontada no importe de R$1.150,00 não ultrapassa o valor da
renda mensal do grupo familiar, sendo que a assistente social entende que a concessão do
benefício seria importante para complementar a renda familiar, o que não constitui o escopo do
benefício.
No caso em apreço, verifica-se que, a par da condição humilde, a parte autora não preencheu o
requisito da miserabilidade previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993, pois o rendimento per
capita ao que se depreende é superior a ¼ do salário mínimo e não foi constatada nenhuma
situação apta a flexibilizar tal situação, posto que o benefício não se destina a melhorar as
condições financeiras de pessoas com baixo poder aquisitivo, mas de propiciar o mínimo à
dignidade da pessoa humana, o que já é suprido no caso em apreço pelo filho e pelo ex
companheiro.
Assim, a parte autora não preenche o requisito relativo à miserabilidade, previsto no artigo 20,
§3º, da Lei 8.742/1993, razão pela qual não faz jus ao benefício em apreço.
Não comprovado, pois, o requisito em apreço, não merece acolhida o pedido."
Destaco que o estudo social evidencia que não foi preenchida a miserabilidade alegada na
Apelação (Id.:159073822):
" (...)
A Senhora Eva é do lar e não possui mais condições para o trabalho remunerado.
A filha Juliana encontra-se desempregada, sem registro em carteira desde 2017, porém faz
“bicos” quando surge oportunidade de trabalho, no momento está recebendo o Auxílio
Emergencial.
Os gastos mensais, tais como: alimentação, farmácia, água e luz estão estão sendo
provenientes do salário do filho e com a ajuda de mantimentos ofertados por esse ex
companheiro, e com isso complementa para o custeio das despesas.
Os gastos da família somam um total aproximado de R$ 1.150,00, em média por mês. A saber:
- R$ 800 com mistura e gás de cozinha; - R$ 100 com água; - R$ 180 com energia elétrica; - R$
25 farmácia; - R$ 45 Med. Life.
Ainda nesse quesito, vale ressaltar que a requerente faz uso dos medicamentos
Hidroclorotiazida 25mg e Losartana Potássica 50mg para o tratamento de hipertensão arterial,
ambos consegue pela Farmácia da Prefeitura Municipal e Complexo “B” que é comprado pela
família.
A família é muito humilde, possuem o básico para a sobrevivência, porém com dificuldades,
pois é perceptível que o valor dos gastos mensais é maior que o valor do ganho mensal.
Foram apresentados documentos comprobatórios no que se refere ao não vínculo
empregatício.”
No que pertine ao requisito socioeconômico, a autora vive com seus 2 filhos, Gilson de 32 anos,
empregado, e Juliana de 31 anos, atualmente desempregada, mais o ex-companheiro da
autora, residente na casa dos fundos. A renda do núcleo familiar consiste no salário do filho da
autora, no valor deR$ 1.309,32, na aposentadoria do ex-companheiro da autora, no valor deum
salário mínimoe no auxílio emergencial recebido pela filha da autora, que estava
desempregada, no valor deR$ 600,00. As despesas mensais declaradas consistem em
alimentação e gás de cozinha (R$ 800,00), água (R$ 100,00), energia elétrica (R$ 180,00),
farmácia (R$ 25,00) e MedLife (R$ 45,00), totalizandoR$ 1.150,00. Em consulta ao CNIS,
verifica-se que o salário do filho da autora, em junho de 2020, era de R$ 1.320,52. Atualmente,
é deR$ 1.624,35. O salário do ex-companheiro da autora, por sua vez, era de R$ 2.757,08 em
junho de 2020. Atualmente, é deR$ 3.202,72.
Vê-se, pois, que requisito socioeconômico não foi preenchido.
Dentro desse cenário, entendo que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos
legais, não comprovando estar em situação de vulnerabilidade, não fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, § 3º, do
CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma antes delineada, e
mantenho a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/...JLEAO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS.MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
-- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
- No caso, conforme evidenciado pelo estudo social, o requisito socioeconômico não foi
preenchido, não comprovando a miserabilidade da parte autora, não fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários
advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o
art. 98, § 3º, do CPC.
- Sentença Mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
