
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058676-64.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EMILIA PEDRO DE LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N, MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058676-64.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EMILIA PEDRO DE LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N, MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como pescadora artesanal e a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento do período de 06/04/2005 à 03/10/2017 como de exercício de atividade rurícola; e condenou o requerido a proceder à correspondente averbação, para fins previdenciários, do período citado acima; b) julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria e, por consequência, os demais pedidos. Pela sucumbência recíproca, determinou que as partes deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Deixou de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Determinou que as custas referentes à autora estão suspensas de exigibilidade, tendo em vista a assistência judiciária gratuita concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, alegando que, por equívoco ou erro material na digitação da inicial constou que o pedido era de aposentadoria por idade híbrida. Requer o reconhecimento do período anterior a 2005, trabalhado como pescadora artesanal e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058676-64.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EMILIA PEDRO DE LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N, MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De acordo com o disposto no art. 329 do CPC/15, é permitido à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, antes da citação do réu, independentemente de seu consentimento (inciso I); até o saneamento do processo, com a aquiescência da parte ex adversa (inciso II).
Observa-se que o que a parte pretende nas suas razões de recurso é, na verdade, a alteração do pedido, que não é cabível em fase de apelação.
Em face da ocorrência da preclusão, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o disposto no art. 329 do CPC/15, é permitido à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, antes da citação do réu, independentemente de seu consentimento (inciso I); até o saneamento do processo, com a aquiescência da parte ex adversa (inciso II).
2. Impossibilidade de modificação do pedido em fase de apelação. Preclusão.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Apelação não provida.