
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007091-29.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WILIAN CARLOS UMBELINO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007091-29.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WILIAN CARLOS UMBELINO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário.
Foram indeferidos, em 13/4/2022, os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 262123056).
O autor informa a interposição de agravo de instrumento (Id. 262123057).
O juízo a quo, em 25/5/2022, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência do pagamento das custas iniciais.
O autor apela, pleiteando a anulação da sentença, tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento n.º 5011753-72.2022.4.03.0000.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007091-29.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WILIAN CARLOS UMBELINO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
No presente caso, verifica-se que o autor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5011753-72.2022.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas.
A 8.ª Turma desta Corte, em 3/10/2022, deu provimento ao recurso, nos termos da ementa abaixo transcrita, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).
- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.
- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte.
- Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.” (Id. 270068113)
O aresto acima mencionado transitou em julgado em 6/12/2022, conforme consulta realizada no sistema PJe-2G..
Dessa forma, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça ao autor, com a reforma da decisão que a havia indeferido, torna-se imperiosa a anulação da sentença e consequente devolução dos autos à respectiva vara de origem para regular prosseguimento do feito, não sendo possível, in casu, a aplicação do art. 1.003, § 3.º, do CPC, por não se encontrar o feito em condições de imediato julgamento.
Ressalte-se que o agravo de instrumento não fica prejudicado em decorrência da anterior prolação da sentença de extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcreve-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EMPRESA ESTRANGEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DE CAUÇÃO (CPC/1973, ART. 835). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez deferida pelo Tribunal de origem a gratuidade da justiça anteriormente indeferida pelo magistrado de primeiro grau, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem para o julgamento do mérito da causa no caso em que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no não recolhimento da caução legal pela empresa estrangeira autora (CPC/1973, art. 835) foi proferida antes do julgamento do agravo de instrumento pela Corte a quo.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial."
(AgInt. no AREsp. n.º 1.501.687/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020, grifos meus)
Cite-se os julgados desta Corte:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DE SER APRECIADO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL AD QUEM. NULIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 e 99 DO CPC/2015. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O Magistrado de primeiro grau deixou de observar a pendência de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 5013778-63.2019.4.03.0000 por este E. Tribunal que visava a reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e sentenciou o feito, julgando extinto, sem resolução de mérito, pela ausência de recolhimento das custas processuais, antes mesmo da análise inicial do recurso pelo Relator, o que implicou em evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal.
2. Com a revogação do art. 4º da Lei n° 1.060/50 pela Lei nº 13.105/15 (consoante ao disposto em seu art. 1072, III), passou a vigorar os novos artigos que tratam da gratuidade da justiça.
3. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido, nos termos do art. 98 do NCPC, vez que demonstrado pela documentação acostada que os autores passam por dificuldades financeiras, o que foi corroborado pela CTPS da autora e dos antigos holerites do cônjuge varão, que atualmente se encontra desempregado, sendo que a inadimplência dos mutuários, desde 09/2018, poderá ensejar a perda do imóvel em questão.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n.º 5000729-13.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, julgado em 25/2/2021, DJEN 4/3/2021)
“PREVIIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- In casu, o compulsar dos autos nos revela que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou o recolhimento das custas, tendo a E. Oitava Turma, por unanimidade, dado provimento ao recurso, nos termos do voto assim proferido: (...)
III- Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível n.º 0004930-10.2016.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 11/6/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 25/6/2018 )
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA.
I- Petição inicial indeferida sob o fundamento de não recolhimento das custas processuais.
II- Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que a havia indeferido, torna-se imperiosa a anulação da sentença e consequente devolução dos autos à respectiva vara de origem para regular prosseguimento do feito, não sendo possível a aplicação do art. 1.003, § 3.º, do CPC, por não se encontrar o feito em condições de imediato julgamento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
