
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035719-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil/73, por falta de interesse processual ante a concessão administrativa do benefício previdenciário de aposentadoria.
Apela a parte autora, requerendo preliminarmente a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa. Aduz que a autora, pessoa simples, de pouca instrução, desconhecia o fato de que poderia receber valores atrasados referentes a período anterior à concessão da aposentadoria, razão pela qual se recusou a comparecer à pericial médica. No mérito, aduz que remanesce o interesse processual, com vistas ao reconhecimento da existência de parcelas devidas entre o ajuizamento da ação até a data da concessão da aposentadoria.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia médica.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O feito, ajuizado em 16.09.2009, visa a concessão de benefício assistencial.
Em 19.04.2013 foi concedida à requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme se verifica no extrato de fls. 98.
Em que pese a impossibilidade de cumulação dos benefícios, considerando que a aposentadoria foi concedida no curso desta ação, verifico que de fato remanesce o interesse processual da parte autora, que pugna pelo pagamento de parcelas devidas entre a data do ajuizamento e a concessão da aposentadoria.
De rigor, assim, a declaração de nulidade da sentença.
Entendo, contudo, não ser hipótese de aplicação da regra do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, já que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. Explico:
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 19, tendo a parte autora nascido em 15 de julho de 1950, contava 59 anos de idade no momento do ajuizamento da ação, e assim o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
A autora relata que é portadora de diversos problemas de saúde, condição que a torna incapaz para o trabalho, sendo necessária a realização de prova pericial médica para a comprovação da existência da alegada incapacidade laboral ao tempo do ajuizamento desta ação.
Diante do exposto dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com reabertura da instrução processual e realização de perícia médica.
É o voto.
Desembargador Federal
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