
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031287-44.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária nos termos da Súmula 08 do TRF, e juros de mora fixados nos termos da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, sustentando que a presente ação trata, na verdade, de pedido de revisão de benefício, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que o Juiz julgue o pedido de revisão para pagamento do período de 06.12.2012 a 02.07.2013. Caso se entenda que este Tribunal pode analisar a questão, requer: a) que conste do relatório que se trata de ação de revisão de benefício para alteração do termo inicial de 19/11/2012 para 06/12/2012 e pagamento de atrasados entre 06/12/2012 e a data que antecede a implementação do benefício (03/07/2013 - fls. 129); b) que seja inserido no dispositivo que foi deferida a alteração da data de entrada do requerimento para 06/12/2012; c) que seja inserido no dispositivo que a condenação se restringe ao pagamento de atrasados entre o requerimento administrativo (06/12/2012) e a data que antecede à implementação do benefício (03/07/2013 - fls. 129).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, ressalto que não há que se falar em nulidade, considerando que o pedido é de concessão de aposentadoria urbana, com alteração da DER de 19/11/2012 para 06/12/2012, e não revisão de benefício. Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
A carta de concessão de fls. 113/115 demonstrou que o INSS já havia concedido à autora benefício de aposentadoria por idade (NB - 41/165.034.852-2), a partir de 03/07/2013.
No entanto, verifico que em 06/12/2012, data do primeiro requerimento administrativo (fls. 51) a autora já possuía a carência e a idade mínima necessárias para a concessão do benefício em questão, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida, que concedeu tal benefício a partir daquela data.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, rejeito a preliminar, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação, e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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