Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1983424 / SP
0020541-20.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE
HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE
READAPTAÇÃO/REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos
honorários advocatícios. Pedido não conhecido.
2.Trata-se de pedido de restabelecimento do auxílio doença e conversão em aposentadoria por
invalidez.
3.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral parcial e permanente que
enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Requisito de qualidade de
segurado preenchido. Preexistência da incapacidade não demonstrada. Concessão do auxílio
doença mantida.
4.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação
parcial da capacidade laboral e readaptação/reabilitação profissional. Aposentadoria por
invalidez indevida.
5.Termo inicial do benefício mantido na data da cessação indevida. Súmula 576 do Superior
Tribunal de Justiça
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS
parcialmente conhecida e não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à apelação da parte
autora, conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida negar-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
