Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000277-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas Pedido não conhecido.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de
auxílio doença.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade temporária que enseja a concessão
do auxílio doença.
4. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Termo final do benefício. Prescindível declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O art.
101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter
a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal do INSS a
manutenção/cessação do benefício após nova perícia. Art. 60, §§ 9º e 10º da Lei n. 8213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Honorários periciais reduzidos ao patamar pleiteado pela autarquia (R$ 234,80) a teor da
Resolução nº 305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ESCOLASTICA ROSA CANDIA
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
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APELADO: ESCOLASTICA ROSA CANDIA
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença e
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 21.02.2016, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar
o benefício de auxílio-doença nos termos que seguem: “Diante do exposto, e por tudo mais que
os autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de
Ação Previdenciária promovida por Escolástica Rosa Candia em face de Instituto Nacional do
Seguro Social INSS e, por consequência, CONDENO o requerido a implantar em favor do autor o
benefício previdenciário de auxílio-doença no valor equivalente a 91% do salário de benefício a
partir da cessação administrativa (fls. 28), com desconto dos valores recebidos pela antecipação
da tutela, devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez,
corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do
TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação. Os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período. Confirmo a antecipação da tutela. A cessação do auxílio-doença somente dar-se-á após
submissão da autora a perícia conclusiva na via administrativa. Condeno o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), já
considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e
o lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Fixo os honorários periciais
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 558/2007,
que faculta ao juiz "ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo o grau de
especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização", já
considerando o trabalho do expert, o local da sua realização e a complexidade da perícia.
Corrobora esse valor a resolução 127/2011 do CNJ que impõe um teto de R$ 1.000,00 (mil reais)
que pode ser ultrapassado até cinco vezes. Demais disso, não se pode menosprezar o trabalho
do perito nomeado pelo juízo. Comunique-se o Corregedor-Geral da Justiça Federal (art. 3º, §1º,
da Resolução 558/2007 do CJF). Sem custas. Declaro extinto o processo, com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Caarapó, 21 de
março de 2016.”
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, alegando para tanto que não restou
demonstrada a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício em apreço.
Subsidiariamente pede:
- a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial;
- a fixação do termo final do benefício com base no laudo médico pericial;
- a fixação dos honorários de sucumbência em no máximo 10% das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ;
- a fixação dos honorários periciais no valor correspondente ou semelhante ao valor máximo de
R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) previsto para as perícias
constantes na Resolução nº 558/2007 do CJF e Resolução nº127/2011 do CNJ;
- a fixação dos critérios de atualização do débito nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e taxa referencial– TR.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ESCOLASTICA ROSA CANDIA
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (11.03.2014 – ID 390690 – pag.12), seu valor aproximado ( ID 390696 -
pág. 21) e a data da sentença (21.03.2016), que o valor total da condenação não alcança a
importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse passo, verifico que a matéria impugnada pelo apelante se limita à verificação da existência
de incapacidade da parte autora e a fixação dos termos inicial e final do benefício, do percentual
de honorários de sucumbência e periciais e dos critérios de atualização do débito, restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e carência, limitando-se
o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A parte autora, auxiliar de serviços gerais, 57 anos na data da perícia, afirma ser portadora de
patologias de natureza ortopédica, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
Por sua vez, o laudo médico pericial, elaborado em 18.03.2015 (ID 390695) revela que a parte
autora é portadora de epicondilite lateral, concluindo que: “Conclusões: A lesão provoca
incapacidade para a s generalidades dos trabalhos que a vítima poderia dedicar-se, no momento.
Sugiro afastamento por 6 (seis) meses para tratamento.”. Fixou o início da incapacidade em
janeiro 2014.
Constatada a existência de incapacidade laboral temporária com repercussão na atividade
habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio doença, conforme
reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
No tocante ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial
correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do
benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa
(11.03.2014 (ID 390690)).
Quanto à fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado
em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da
Previdência Social, face ao caráter temporário do auxílio. Portanto, a manutenção/cessação do
benefício após nova perícia trata de prerrogativa legal do INSS, sendo prescindível declaração
dessa natureza pelo Poder Judiciário.
Corroboram esse entendimento as normas dos §§ 9º e 10º do artigo 60 da Lei n. 8213/91,
incluídos pela Lei 13.457/2017:
“§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10º O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda, em parte,
do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Assim, tratando-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública e, portanto,
passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
AREsp 288026/MG / AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença nos termos explanados
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do
artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº
7/STJ).
O valor fixado a título de honorários periciais deve ser reduzido ao patamar pleiteado pela
autarquia (R$ 234,80), a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF. Acresço que embora esteja o
juízo a quo autorizado a ultrapassar, em até 3 vezes, o limite máximo para a fixação dos
honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014 CJF), no caso tal
majoração não se justifica, posto que ausentes o alto grau de especialização e a excessiva
complexidade do exame.
Frise-se apenas que consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos
efetuados com os recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser
reembolsados ao erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade
de justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AC nº 1307765, rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, j. 14.07.2008, v.u., DJF3 12.08.2008; AC nº 934752, rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j.
15.06.2004, v.u., DJU 30.07.2004, AC nº 747.775, Décima Turma, rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 26.09.2006, v.u., DJ 25.10.2006, p. 548; AG nº 162117, Décima Turma, rel. Des.
Fed. Galvão Miranda, j. 14.12.2004, v.u., DJ 31.01.2005, p. 589; AC nº 914282, Sétima Turma,
rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 30/03/2010, p. 864.
No mesmo sentido, o posicionamento do C. STJ: RESP nº 753.575, Primeira Turma, rel. Min.
José Delegado, j. 04.08.2005, v.u., DJ 29.08.2005, p. 231; AGRESP nº 450.305, Sexta Turma,
rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24.05.2005, v.u., DJ 13.06.2005, p. 357.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, reformando a sentença no tocante aos honorários advocatícios e periciais, nos
termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas Pedido não conhecido.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de
auxílio doença.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade temporária que enseja a concessão
do auxílio doença.
4. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Termo final do benefício. Prescindível declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O art.
101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter
a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal do INSS a
manutenção/cessação do benefício após nova perícia. Art. 60, §§ 9º e 10º da Lei n. 8213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Honorários periciais reduzidos ao patamar pleiteado pela autarquia (R$ 234,80) a teor da
Resolução nº 305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
conhecer de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
