
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
4.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
5.Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. REsp nº 1.369.165/SP.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006990-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 24.06.2013 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do seu pedido administrativo ocorrido em 18.06.2012 (fls. 79). Determinou que cada parcela atrasada será acrescida de juros legais de mora e correção monetária, desde o momento em que passou a ser devida. Consignou que a correção monetária será feita pelos índices oficiais pertinentes, qual seja, a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 178 do STJ). Aduz que a remessa necessária só ocorrerá se o INSS comprovar que a condenação é superior ao teto legal.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando para tanto que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da apresentação do laudo pericial em juízo. Pede ainda a reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária, e honorários advocatícios.
Recorre adesivamente a parte autora pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez, e reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária e honorários advocatícios.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (18.06.2012 - fls. 79), seu valor aproximado e a data da sentença (24.06.2013), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de atualização monetária e juros, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do apelo e do recurso adesivo.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O extrato do sistema CNIS demonstra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, ante a existência de diversos vínculos de trabalho desde 1976, sendo que a última anotação foi de 16.11.2011 a 31.12.2011.
A parte autora, trabalhador rural, com 59 anos de idade no momento da perícia médica judicial, afirma que é portadora de ambliopia anisometrópica, condição, que alega, lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 15.02.2013 (fls. 127/131) revela que o autor apresenta quadro com lesão esbranquiça em olho esquerdo, hiperemia difusa, lacrimejamento e dor à apalpação, concluindo que: " CONCLUSÃO E DISCUSSÃO: Após relatos do autor e exame médico geral e específico podemos concluir que há a lesão alegada pelo autor, porém ainda com diagnóstico em investigação, havendo incapacidade total e temporária para o trabalho.".
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese vislumbra-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, portanto, é de se priorizar a busca pela sua efetivação, cabendo à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação, restando incabível a concessão da aposentadoria neste momento.
Quanto ao termo inicial do auxílio doença, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 18.06.2012 - fls. 79, é nesta data que deve ser mantido o termo inicial do auxílio-doença, pois evidenciado que havia incapacidade naquela data, considerando-se os documentos médicos que acompanham a peça inicial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da Súmula n. 111 do STJ, e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Ante o exposto, voto por
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/06/2018 15:51:20 |
