
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034362-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reestabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 22.05.2014 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa (31.03.2013 - fls. 59). Determinou o pagamento prestações vencidas, descontando-se valores referentes à eventual benefício inacumulável pago administrativamente, corrigidas nos termos da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º, F, da Lei 9494/1997. Também condenou a autarquia requerida no pagamento das custas e despesas processuais das quais não seja isenta, bem como honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 20§ 4° do CPC. Omissa quanto à remessa necessária.
Apela a autarquia alegando para tanto que a parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação. Requer ainda a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data da juntada do laudo médico pericial ou da citação. Insurge-se ainda quanto aos critérios de correção do débito (aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), honorários advocatícios e despesas processuais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (31.03.2013 - fls. 59), seu valor aproximado (fls. 59) e a data da sentença (22.05.2014) que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de reforma dos critérios de atualização do débito, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O extrato do sistema CNIS de fls. 54 demonstra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência, pois comprova a existência de vínculo empregatício desde 13.06.2005.
A parte autora, trabalhadora rural, com 34 anos de idade no momento da perícia médico judicial, afirma que é portadora de problemas ortopédicos, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 22.01.2011 (fls. 91/98) revela que a parte autora é portadora de lombalgia (tratado com procedimento cirúrgico) com quadro estabilizado, e apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para atividades que demandem esforço físico com sobrecarga sobre a coluna lombar. Fixou a data de início da incapacidade em junho de 2011.
Nota-se que a autora, com 34 anos de idade, com ensino médio completo, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e desempenho profissional, e apresentando capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade de readaptação/reabilitação, processo ao qual deve ser submetida, nos termos da legislação previdenciária em vigência.
De sua vez, cabe a parte autora aderir ao tratamento médico e ao processo de reabilitação, com seriedade e constância, favorecendo seu êxito.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação administrativa indevida, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação (31.03.2013 - fls. 59), pois evidenciado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Os honorários de advogado deveriam ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, ausente recurso da parte autora, mantenho nos termos da sentença evitando-se a reformatio in pejus.
Por fim, no que tange à condenação ao pagamento de despesas processuais, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional previsto na legislação previdenciária em vigência, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 06/06/2018 15:44:17 |
