
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005260-86.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO AFONSO ROCHA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO PEREIRA - SP416862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005260-86.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO AFONSO ROCHA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO PEREIRA - SP416862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 1º/10/1979 a 18/5/1986, exercido em regime de economia familiar. Foi determinada a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual aduz a ocorrência de cerceamento de defesa e requer, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para fins de produção da prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos indicados na inicial, bem como pela concessão do benefício em foco.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005260-86.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO AFONSO ROCHA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO PEREIRA - SP416862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Com efeito, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia, nos autos, acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.
No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Destarte, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).
As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:
(i) Agentes Biológicos:
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.
(ii) Agentes Cancerígenos (até 2020):
Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.
(iii) Periculosidade:
O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.
(iv) Ruído acima dos limites legais:
Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto
Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
(i) 19/5/1986 até 15/11/1986, 3/5/1987 a 31/10/1987, 8/5/1990 a 2/7/1990 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 333425153 – fl. 64/65) informa a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
(ii) 26/12/1989 a 23/2/1990, 19/3/1990 a 27/3/1990, de 19/11/1990 a 5/4/1991, 18/5/1992 a 30/11/1992 e 9/5/1994 a 29/10/1994 – Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id. 333425153 – fl. 53/55 e Id. 333425153 – fl. 62/64), formulários (Id. 333425153 – fl. 68/69 e Id. 333425153 – fl. 56) e cópia da CTPS (Id. 333425153 – fl. 23) apontam o exercício das funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs - "fuligem da cana"), consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/72967>.).
A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, com sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função.
Nesse sentido, são os precedentes desta Nona Turma: TRF3- ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019.
(iii) 7/12/1994 a 30/12/1994 - em razão do exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (até a data de 28/4/1995).
Nesse sentido: STJ, AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 860631 2016.00.32469-5, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2016; RESP – Recurso Especial - 1309245 2012.00.30818-2, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/10/2015.
Contudo, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos demais interregnos requeridos.
Em relação aos intervalos de 14/12/2001 a 13/4/2002, de 13/1/2003 a 5/4/2003, de 13/5/2004 a 14/12/2004, de 22/4/2008 a 9/12/2008, de 3/4/2009 a 19/7/2011, de 16/4/2013 a 2/12/2013 e de 4/4/2014 até 20/1/2022, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs informam a “ausência da exposição a agentes nocivos considerados para fins previdenciários”.
Quanto ao restante dos períodos debatidos, também é inviável o enquadramento, uma vez que as profissões exercidas pelo autor não estão previstas nos decretos regulamentadores e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre quais as atividades desempenhadas ou evidencie a sujeição a agentes nocivos.
Outrossim, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade e permanência, a agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC).
Ademais, ressalta-se que a sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), por si só, é insuficiente a caracterizar o trabalho no campo como insalubre ou penoso.
Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC n. 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: Des. Fed. Baptista Pereira, Julgamento: 14/10/2014; e TRF3, 3ª Seção AC n. 2001.03.99.013747-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos; Julgamento 11/05/2005; DJU 14/07/2005.
Dessa forma, não é o caso de se admitir como prova emprestada, para fins de enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor, laudos técnicos de outros empregados em empresas diversas daquelas em que o demandante trabalhou.
É certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (artigo 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) e somente em situação excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito.
Assim, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas, e igualmente não se tem notícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento da especialidade dos interstícios de 19/5/1986 a 15/11/1986, de 3/5/1987 a 31/10/1987, de 8/5/1990 a 2/7/1990, de 26/12/1989 a 23/2/1990, de 19/3/1990 a 27/3/1990, de 19/11/1990 a 5/4/1991, de 18/5/1992 a 30/11/1992, de 9/5/1994 a 29/10/1994 e de 7/12/1994 a 30/12/1994.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada
Somados os períodos reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019 e nem na data do requerimento administrativo (DER 3/4/2022), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas.
Nessas circunstâncias, ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior.
Demais Questões
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora e 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Diante do exposto:
I – rejeito a matéria preliminar;
II - no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: (i) também reconhecer a natureza especial dos lapsos de 19/5/1986 a 15/11/1986, de 3/5/1987 a 31/10/1987, de 8/5/1990 a 2/7/1990, de 26/12/1989 a 23/2/1990, de 19/3/1990 a 27/3/1990, de 19/11/1990 a 5/4/1991, de 18/5/1992 a 30/11/1992, de 9/5/1994 a 29/10/1994 e de 7/12/1994 a 30/12/1994; (ii) fixar a sucumbência recíproca desproporcional.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5005260-86.2024.4.03.6183 |
| Requerente: | PAULO AFONSO ROCHA NASCIMENTO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO ATÉ 1995. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Ação ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que reconheceu apenas período rural. Recurso da parte autora alegando cerceamento de defesa e pleiteando anulação da sentença para produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) verificar se os períodos de labor alegados podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins previdenciários, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O ônus da prova do tempo de serviço especial incumbe ao segurado (CPC, artigo 373, inciso I), cabendo a apresentação de documentos idôneos, sendo a perícia judicial deferida apenas em caso de dúvida fundada. Não configurado o cerceamento de defesa.
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Os PPPs e documentos apresentados comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes nocivos presentes na lavoura de cana-de-açúcar (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), bem como enquadramento por categoria profissional até 1995.
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Não se reconhece atividade especial nos demais períodos, ante ausência de prova idônea, inexistência de previsão normativa ou simples sujeição a intempéries naturais, insuficiente para caracterizar penosidade.
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O tempo reconhecido como especial, somado ao já incontroverso, não alcança os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sob a ótica da reafirmação da DER (STJ, Tema 995).
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Diante da sucumbência recíproca desproporcional, fixam-se honorários em 70% em desfavor da parte autora (suspensa a exigibilidade por gratuidade) e 30% em desfavor do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
-
Não visualizado cerceamento de defesa.
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Não atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º, inciso I; Emenda Constitucional nº 20; Emenda Constitucional nº 103, artigos 3º e 25, § 2º; Lei nº 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei nº 8.213/1991, artigos 52 e 57, § 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1090; TRF3, ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; TRF3, ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Marisa Santos.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
