
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009561-87.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009561-87.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual, de forma preliminar, suscita a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa. Requer que a nulidade da sentença, com a realização da perícia técnica.
No mérito propriamente dito, exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009561-87.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
De fato, não vejo necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide.
No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida.
Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).
As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:
(i) Agentes Biológicos:
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.
(ii) Agentes Cancerígenos (até 2020):
Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.
(iii) Periculosidade:
O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.
(iv) Ruído acima dos limites legais:
Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto
Analisados os autos, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/1/1996 a 20/11/2000, de 21/11/2000 a 15/4/2003 e de 1º/9/2003 a 31/3/2016, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) indicam exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
Consta dos autos, ainda, laudo técnico elaborado em nome do próprio autor, produzido na Justiça do Trabalho (ID 334491371 - Pág. 136/, no qual restou consignado que, no desempenho de suas atividades habituais não havia sujeição a agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade da função. Referido documento possui caráter probatório relevante, uma vez que se refere especificamente às condições ambientais do trabalho do segurado, com base em vistoria realizada no local e exame das tarefas desempenhadas.
Ademais, qualquer questionamento acerca do fornecimento de PPP ou sobre a correção do seu conteúdo deve ser remetido à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988.
Acerca do tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
É certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (artigo 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) e somente em situação excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário.
Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito.
Desse modo, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nos lapsos in comento, contando-se como tempo comum.
Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada
A concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
No caso dos autos, contudo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, na data do requerimento administrativo (DER 11/1/2016) e em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Da mesma forma, até os dias atuais, a parte autora também não faz jus à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei.
Por outros termos, conclui-se: ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Desse modo, resta irretorquível a decisão recorrida.
Demais Questões
Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5009561-87.2022.4.03.6105 |
| Requerente: | PAULO CESAR RIBEIRO DO PRADO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Alegou, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, com pedido de produção de perícia técnica, e, no mérito, a procedência integral da pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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As questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou programada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias, pois lhe compete a condução do processo e a formação do convencimento com base nos elementos já constantes dos autos.
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A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos apresentados, como PPPs, PPRAs e laudo técnico judicial trabalhista, são suficientes para a análise da especialidade.
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A caracterização de atividade especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço, observando-se os marcos normativos sobre enquadramento, PPP, necessidade de laudo técnico e limites de tolerância ao ruído.
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No caso concreto, os PPPs e laudos apontaram exposição a níveis de ruído inferiores aos limites legais, inexistindo comprovação de contato habitual e permanente com agentes insalubres.
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Eventuais controvérsias sobre a veracidade ou completude do PPP devem ser resolvidas perante a Justiça do Trabalho, não pela Justiça Federal, conforme artigo 114 da CF e Enunciado n. 203 do FONAJEF.
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Não comprovada a especialidade, não se verifica o preenchimento do tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019, nem para a aposentadoria programada ou reafirmação da DER, segundo a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial.
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O reconhecimento de atividade especial depende da prova efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, segundo os limites normativos vigentes em cada período.
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Compete à Justiça do Trabalho examinar a veracidade ou correção das informações constantes de PPP ou LTCAT.
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Não comprovada a atividade especial, a aposentadoria por tempo de contribuição ou programada deve ser indeferida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114 e 201, § 7º, I; EC 20/1998, art. 52; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20 e 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 57, § 3º; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 21.02.2013; STF, ARE 664.335 (Tema 555 da repercussão geral); STJ, REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 694); STJ, REsp 1.828.606/SP (Tema 1.090).
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
