
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011365-50.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO PEREIRA SIMAS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011365-50.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO PEREIRA SIMAS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial o período de 1º/6/1996 a 5/3/1997. Por fim, fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, reitera os pedidos de enquadramento dos intervalos de 4/6/1991 a 12/4/1995, de 6/3/1997 a 31/12/2003 e de 1º/3/2004 a 17/8/2021 e da obtenção do benefício em foco, desde a data do requerimento administrativo (DER 15/12/2021).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011365-50.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO PEREIRA SIMAS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Na hipótese, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas
Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014.
A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de EPI somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Em havendo dúvida quanto à eficácia ou de exposição a níveis de ruído aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que haja indicação, no PPP, de fornecimento de EPI considerado eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
No mais, conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
Do Caso Concreto
É oportuno referir que a autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade do interstício de 1º/6/1996 a 5/3/1997, efetuado pela r. sentença, tornando-o incontroverso.
Analisados os autos, não prospera a contagem diferenciada em relação aos lapsos controversos de:
(i) 4/6/1991 a 12/4/1995 (laborado na função de “ajudante” na empresa “Ideal Lavanderia e Comércio Ltda.”) – o ofício, não se encontra contemplado na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
Ademais, não é o caso de se admitir como prova emprestada, para fins de enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor, documentação pertencente a outros empregados em empresas diversas daquelas em que o demandante trabalhou.
É certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (artigo 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) e somente em situação excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário.
Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito.
(ii) 6/3/1997 a 31/12/2003 e de 1º/3/2004 a 17/8/2021 – Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id. 334797934 - fl. 2/3 e Id. 334797933 – fl. 2/4) coligidos aos autos evidenciam a exposição aos agentes nocivos “ruído” e “calor”, abaixo dos limites de tolerância.
Vale dizer: nos casos específicos da exposição ao agente agressivo “vibração de corpo inteiro” (VCI), não se considera as atividades de “motorista” e de “cobrador de ônibus” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se, tão somente, às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte: TRF3, Apelação Cível, ApCiv 5175651-77.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, DJEN DATA: 21/09/2022; Apelação Cível, ApCiv 5004280-47.2021.4.03.618, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, DJEN DATA: 27/04/2023; Apelação Cível, ApCiv 5005855-56.2022.4.03.6183, Relatora: Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, DJEN DATA: 17/08/2023.
Destaca-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários da parte autora, por serem individualmente elaborados e estarem devidamente preenchidos, com a indicação de responsáveis pelos registros ambientais, prevalecem sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em perícias indiretas ou por similaridade.
Desse modo, no que tange aos lapsos debatidos, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos.
Da Aposentadoria Especial
A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada
Somados os períodos reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019 e nem na data do requerimento administrativo (DER 15/12/2021), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas.
Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação autoral.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5011365-50.2022.4.03.6183 |
| Requerente: | PAULO PEREIRA SIMAS |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de obter aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência apenas para enquadrar como especial um dos períodos requeridos. Apelação da parte autora, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade em períodos laborais posteriores, com concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há três questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial;
(ii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como de atividade especial;
(iii) determinar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O cerceamento de defesa não se configura quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção judicial, sendo desnecessária a prova pericial em caso de ausência de dúvida fundada sobre as condições laborais.
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O ônus da prova quanto à especialidade da atividade cabe à parte autora (CPC, artigo 373, inciso I; Lei n. 8.213/1991, artigo 57, § 3º), que deve apresentar documentos técnicos hábeis.
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Os PPPs juntados aos autos indicam exposição a ruído e calor em níveis inferiores aos limites legais de tolerância, situação que não permite o enquadramento pretendido.
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A exposição à vibração de corpo inteiro não caracteriza atividade especial no caso de motorista ou cobrador de ônibus, pois o risco referido na legislação diz respeito a atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
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Inexistindo comprovação da exposição nociva nos períodos controvertidos, não se perfazem 25 anos de atividade especial, inviabilizando a aposentadoria especial.
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Somados os períodos reconhecidos com os incontroversos, a parte autora não atinge o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, nem pelas regras de transição da EC n. 103/2019, tampouco com a reafirmação da DER (STJ, Tema 995).
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento.
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A parte autora não tem direito à aposentadoria especial (artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991), aposentadoria por tempo de contribuição (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998) e nem à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º, inciso I; EC n. 20; EC n. 103, artigos 3º e 25, § 2º; CPC, artigo 373, inciso I; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei n. 8.213/1991, artigos 52 e 57, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555 da repercussão geral; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, Tema 995; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.090; STJ, Temas 422 e 546; TRF3, ApCiv 5175651-77.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma; TRF3, ApCiv 5004280-47.2021.4.03.618, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma; TRF3, ApCiv 5005855-56.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
