
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem julgamento do mérito no que se refere ao pedido de auxílio doença, negar provimento à apelação da parte autora no que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez e julgar prejudicado quanto ao pedido subsidiário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002404-46.2011.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença.
A sentença prolatada em 08.04.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença nos termos que seguem: "julgo PROCEDENTE a pretensão da autora para os fins de: a) determinar ao INSS que implante, em favor da demandante, benefício de auxílio-doença nos meses de dezembro de 2013 a junho de 2014, somente após o trânsito em julgado desta sentença. Sobre o montante das verbas devidas deverão incidir a correção monetária, de acordo com o disciplinado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º134/2010, do Conselho da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros moratórios, mês a mês, de acordo com o artigo 1ºF da Lei 9.494/97, descontando-se os valores pagos administrativamente por conta da antecipação de tutela ora concedida; b) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao reembolso dos honorários do perito judicial nomeado nos autos - artigo 20, do Código de Processo Civil c/c artigo 11, da Lei 1.060/50 e artigo 6º, da Resolução 558, de 22 de maio de 2.007, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Custas "ex lege".". Dispensou o reexame necessário.
Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a exclusão do termo final do benefício e a majoração da verba honorária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual face à concessão administrativa do auxílio doença. Subsidiariamente pede a fixação da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Quanto aos critérios de atualização do débito, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Inicialmente, reconheço o falta de interesse processual quanto ao pedido de concessão do auxílio doença.
Embora a parte autora tenha alegado que o benefício foi cessado em outubro de 2010, o extrato do sistema PLENUS de fls. 21 indica que o benefício de auxílio doença NB 542.030.463-1 foi mantido até 26.12.2010.
O extrato do sistema PLENUS de fls. 148 revela ainda que em 01.02.2011 novo auxílio doença foi concedido administrativamente.
Nota-se que no momento do ajuizamento da ação (19.07.2011) a parte autora estava em gozo do auxílio doença, cujo pagamento foi mantido durante toda tramitação deste feito.
Ademais, o extrato do sistema PLENUS de fls. 08 do procedimento administrativo em apenso, indica que o auxílio doença concedido no período de 29.07.2010 a 26.12.2010 foi cessado pelo motivo 54 "limite médico informado para a perícia", não havendo indício de indeferimento de eventual pedido de prorrogação.
Não havendo pretensão resistida por parte da autarquia e, considerando que no momento do ajuizamento do feito a parte autora já usufruía do benefício previdenciário de auxílio doença, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de auxílio doença.
Assim, no que se refere ao pedido de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Passo ao exame do pedido de aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No caso concreto.
O extrato do sistema CNIS de fls. 18 demonstra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
A parte autora, vendedora ambulante, com 44 anos de idade no momento da perícia médica, alega ser portadora de epilepsia, condição, que alega, lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elabora do em 05.11.2013 (fls. 112/124) revela que a autora é portadora de transtorno bipolar. Informa que há incapacidade para o exercício da profissão da autora por pelo menos seis meses. Firma a data de início da doença em 2009, e da incapacidade no momento da perícia.
Depreende-se do laudo pericial que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, portanto, é de se priorizar a busca pela sua efetivação. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Nota-se que a autora, com 44 anos de idade no momento da perícia, está inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez neste contexto.
Ressalte-se que a denegação da aposentadoria por invalidez neste feito se dá diante do conjunto probatório apresentado e, considerando a possibilidade de agravamento do quadro clínico da autora, não alcança a concessão da benesse na via administrativa em momento posterior.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de concessão do auxílio doença por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora no que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, restando prejudicado o pedido de reforma da sentença no que se refere ao termo final do auxílio doença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/11/2018 16:20:02 |
