
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONHECER a decadência, JULGAR O FEITO EXTINTO com resolução de mérito e JULGAR PREJUDICADOS os recursos apelação do autor e do INSS, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni acompanhou o voto do Relator, pela conclusão.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 02/04/2019 17:39:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021491-63.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VALDOMIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida administrativamente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 169/174), condenando o INSS ao cômputo dos períodos de 23/04/95 a 04/01/96 e 02/05/96 a 03/01/97 como especiais e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.213.687-2, desde a DIB.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (fls. 190/201). Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido juntado aos autos o laudo da perícia técnica realizada. No mérito, alega que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/71 a 16/05/74, 23/04/95 a 04/01/96 e 02/05/96 a 03/01/97.
E o INSS (fls. 208/221), alegando (i) prescrição quinquenal, (ii) decadência do direito de revisão do benefício, (iii) ausência de especialidade dos períodos reconhecidos, (iv) ausência de fonte de custeio porque, com a utilização de EPI, deixou de ser pago adicional de insalubridade, base de cálculo da alíquota diferenciada de financiamento da aposentadoria especial. Caso mantida a condenação, requer (v) a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, e (vi) reconhecimento da isenção de custas judiciais. Requer a revogação da tutela antecipada.
Contrarrazões da parte autora às fls. 228/243.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 02/04/2019 17:39:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021491-63.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)":
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido administrativamente à parte autora em 02/04/1998, conforme carta de concessão à fl. 85. A demanda foi ajuizada somente em 20/08/2013, portanto após o transcurso de mais de 10 anos, devendo ser reconhecida a decadência do benefício previdenciário NB 42/108.213.687-2.
Diante do exposto, RECONHEÇO a decadência e julgo o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Julgo prejudicados os recursos de apelação do INSS e do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 02/04/2019 17:39:11 |
