Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011408-26.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE
DESEMBARGADORA APÓS PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM PARA
REAPRESENTAÇÃO DO VOTO PERANTE NOVA COMPOSIÇÃO DA TURMA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
PROVIDO.
1. O feito foi levado à sessão de 18/03/2019 e, após o voto deste Relator, houve pedido de vista
pela então E. Desembargadora Tânia Marangoni, ficando suspenso o julgamento. Tendo em vista
a aposentadoria da E. Desembargadora em 13/09/2019, proposta questão de ordem para
reapresentar o voto à nova composição da Turma, dando continuidade ao julgamento.
2. Acolhida a questão de ordem, apreciação da matéria discutida nos autos, ratificando o voto
anteriormente apresentado.
3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. No caso dos autos, a pretensão da parte autora tem como fonte principal de início de prova
material, cópia da sentença trabalhista homologatória do acordo firmado entre o espólio do "de
cujus" e a empresa "LSC Engenharia e Serviços Técnicos Especializados", segundo os quais, o
falecido trabalhou na função de "armador" no período de 01/03/09 a 05/03/12. Anteriormente a
esse período, o falecido possui outros vínculos laborais em registros intercalados, sendo o
penúltimo em 03/2002 a 03/2003.
6. Os demais documentos decorrem do aludido reconhecimento na reclamação trabalhista, tais
como CTPS, CNIS, cópia do Livro de Registro de Empregado, e Recolhimento Extemporâneo de
Contribuições Previdenciárias.
7. Insta registrar que o "de cujus" recebeu LOAS pelo período de 27/05/11 a 05/03/12 (pelo
motivo de ser "deficiente").
8. Produzida a prova oral, os testemunhos são favoráveis à pretensão da parte autora, no
entanto, não são suficientes para respaldar sua pretensão (concessão de pensão por morte).
9. Assim, da análise do conjunto probatório verifica-se que não restou demonstrada a qualidade
de segurado do falecido, contemporâneo ao óbito, pelo que a sentença de primeiro grau deve ser
reformada.
10. Em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, previstos no artigo 85, § 11º, do
CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado
contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado
dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus
transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de
acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Em grau recursal, os honorários advocatícios
de sucumbência são devidos ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa,
observada a gratuidade deferida.
11. Questão de ordem acolhida para reapresentação do voto do relator. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011408-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA ALVES DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES - SP104587-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5011408-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA ALVES DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES - SP104587-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença, proferida em
09/02/18, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício pensão por morte à
autora, desde o requerimento administrativo (DER 18/11/14). Com correção monetária e juros
de mora. Fixou verba honorária nos termos do art. 85 §3º e §4º, inc. II, do CPC, e nos termos da
Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas. Deixou de submeter a sentença ao reexame
necessário.
Alega o apelante que, ao tempo do óbito, o falecido não preenchia o requisito legal da qualidade
de segurado, para a concessão de pensão por morte.
Aduz que o "de cujus" recebia LOAS, quando veio a falecer, e que a sentença proferida em
reclamação trabalhista não comprova a qualidade de segurado, cujo feito não teve participação
da Autarquia, não houve início de prova material e terminou em homologação do acordo
proposto.
Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de correção
monetária fixados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em 18/03/2019 o feito foi levado a julgamento e, após o meu voto dando provimento à
apelação, pediu vista dos autos a então Desembargadora Federal Tânia Marangoni. O E.
Desembargador Federal Newton de Lucca aguarda para votar.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5011408-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA ALVES DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES - SP104587-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O feito foi levado à sessão de 18/03/2019 e, após o voto deste Relator, houve pedido de vista
pela então E. Desembargadora Tânia Marangoni, ficando suspenso o julgamento. Tendo em
vista a aposentadoria da E. Desembargadora em 13/09/2019, proponho questão de ordem para
reapresentar o voto à nova composição da Turma, dando continuidade ao julgamento.
Acolhida a questão de ordem, passo à apreciação da matéria discutida nos autos, ratificando o
voto anteriormente apresentado.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é
sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era
calculada mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data
do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma
aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente
de acidente de trabalho, o coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou
do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do
salário de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado
recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria
que receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou
maior de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais
(artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte
reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é
com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário
Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes
preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos"
(...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência
econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será
devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de
vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da
Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união
estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá
ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido
inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos,
salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista
inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual;
e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c" do aludido dispositivo.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Wilson Pereira da Silva (aos 59 anos), em
05/03/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento
administrativo postulado em 18/11/14.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
Primeiramente, quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E.
Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de
segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento
da 3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, trago o precedente jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de
acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na
hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.094/CE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014. II. No
caso, registrou o acórdão do Tribunal de origem que "o vínculo empregatício do marido da
requerente foi reconhecido em audiência de conciliação na justiça trabalhista, sem que tenha
havido a produção de qualquer prova. Sobreleva ressaltar que a prova testemunhal produzida
restou absolutamente inócua, na medida em que, não tendo a parte demandante sequer
produzido início de prova material, não há falar em necessidade de posterior confirmação por
outros meios de prova. Por fim, impõe-se destacar que não há como se acolher a tese de que,
na hipótese, a aceitação do recolhimento das contribuições previdenciárias também implique
anuência com a existência do vínculo empregatício, na medida em que os documentos juntados
pela autora somente evidenciam que o empregador teria, deliberadamente, assumido essa
contrapartida no acordo trabalhista como forma de pôr fim ao conflito. Disso, contudo, não se
pode concluir que a existência do vínculo empregatício tenha sido suficientemente comprovada
se a questão não foi objeto de apreciação judicial." III. Agravo Regimental improvido. (STJ -
AgRg no AREsp: 437994 MG 2013/0389909-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
12/03/2015)
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Proposta a
demanda em 25.4.2014, dentro, portanto, dos 2 (dois) anos contados da data em que transitado
o julgado rescindendo (29.8.2012), não há que se falar, de modo algum, na extemporaneidade
da rescisória na hipótese dos autos. O fato de a citação ter sido determinada depois do aludido
lapso temporal, motivada, segundo alegado, em decorrência "da demora na regularização da
peça processual inaugural do Autor, porquanto ao ajuizar a presente demanda, não fez juntar
aos autos cópias das peças necessárias ao conhecimento da controvérsia" (fl. 211), revela-se
insuficiente ao reconhecimento de eventual desídia da parte na formulação de sua pretensão, já
aparelhada a rescisória com os elementos mínimos ao processamento inicial, prevalecendo no
âmbito desta Seção especializada a possibilidade de ulterior regularização e ou
complementação, quando já superado, por via de regra, o prazo decadencial. 2. A alegada
carência de ação arguida em contestação, a seu turno, baseada na assertiva de que "os
Autores pretendem, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide
primitiva" (fl. 211, verso), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos na
exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, razão pela qual será com ele
analisada. 3. A análise do caso restringe-se à possibilidade de desconstituição do decisum por
haver descaracterizado a existência de qualidade de segurado do de cujus anteriormente a seu
passamento, sobretudo porque "a justiça laboral reconheceu o vínculo empregatício baseada
em confissão ficta do empregador, não existindo menção ou referência a qualquer prova
material", incidiu em violação à coisa julgada formada nos autos da reclamação trabalhista que
terminou em acordo favorável aos ora autores. 4. In casu, em que as decisões proferidas na
órbita da Justiça do Trabalho, reconhecendo a existência de liame empregatício, não têm o
propósito, por si apenas, de fazer prova da vinculação à Previdência Social, podendo constituir
quando muito, a depender do caso concreto, início razoável de prova material, a ser
complementada por outras provas idôneas - consoante de há muito tem decidido o Superior
Tribunal de Justiça, "embora a sentença trabalhista, por si só, não constitua prova de tempo de
serviço quando da reclamatória não participou a Previdência Social" (Recurso Especial
319.426, 5ª Turma, rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.8.2001), "a sentença trabalhista
homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material se fundada em
elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo
trabalhador" (AgRg no Agravo em Recurso Especial 565.575, 2ª Turms, rel. Ministro Humberto
Martins, DJe de 13.10.2014) -, não se admite, nesse ínterim, estender os efeitos da coisa
julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão
trabalhista, sem que se possa ao menos permitir rediscuti-la em sede própria. 5. A conclusão a
que se chega é de que o julgado rescindendo, longe de incorrer em ofensa aos termos do
acordo homologado pelo juízo laboral, atinente exclusivamente à relação empregatícia existente
entre o de cujus e seu ex-empregador, cuidou apenas de apreciar a pretensão resistida no
âmbito previdenciário, solucionando-a, desta feita, contrariamente aos interesses autorais, ao
assentar que "na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado" (fl. 163).
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor o reconhecimento
do insucesso do pleito. 6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada
improcedente.(AR 00100792820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso dos autos, a pretensão da parte autora tem como fonte principal de início de prova
material, cópia da sentença trabalhista homologatória do acordo firmado entre o espólio do "de
cujus" e a empresa "LSC Engenharia e Serviços Técnicos Especializados", segundo os quais, o
falecido trabalhou na função de "armador" no período de 01/03/09 a 05/03/12.
Os demais documentos decorrem do aludido reconhecimento na reclamação trabalhista, tais
como CTPS, CNIS, cópia do Livro de Registro de Empregado, e Recolhimento Extemporâneo
de Contribuições Previdenciárias.
Anteriormente a esse período, o falecido possui outros vínculos laborais em registros
intercalados, sendo o penúltimo em 03/2002 a 03/2003.
Insta registrar que o "de cujus" recebeu LOAS pelo período de 27/05/11 a 05/03/12 (pelo motivo
de ser "deficiente").
Produzida a prova oral, os testemunhos são favoráveis à pretensão da parte autora, no entanto,
não são suficientes para respaldar sua pretensão (concessão de pensão por morte).
Assim, da análise do conjunto probatório verifica-se que não restou demonstrada a qualidade
de segurado do falecido, contemporâneo ao óbito, pelo que a sentença de primeiro grau deve
ser reformada.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à
parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu,
trata-se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da
respectiva remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o
caso, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da
nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10%
dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos
de admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do
art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do
Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão
embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o
entendimento de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não
houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC),
observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-
EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art.
1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da
matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de
Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também,
evitar a reiteração de recursos. Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui
importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo,
contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de
recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração
rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-
2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Ante o exposto, após acolhimento de questão de ordem para reapresentar o voto à nova
composição da Turma, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para indeferir o benefício
de pensão por morte, observado o disposto quanto os honorários advocatícios recursais, nos
moldes acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE
DESEMBARGADORA APÓS PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM PARA
REAPRESENTAÇÃO DO VOTO PERANTE NOVA COMPOSIÇÃO DA TURMA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
PROVIDO.
1. O feito foi levado à sessão de 18/03/2019 e, após o voto deste Relator, houve pedido de vista
pela então E. Desembargadora Tânia Marangoni, ficando suspenso o julgamento. Tendo em
vista a aposentadoria da E. Desembargadora em 13/09/2019, proposta questão de ordem para
reapresentar o voto à nova composição da Turma, dando continuidade ao julgamento.
2. Acolhida a questão de ordem, apreciação da matéria discutida nos autos, ratificando o voto
anteriormente apresentado.
3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. No caso dos autos, a pretensão da parte autora tem como fonte principal de início de prova
material, cópia da sentença trabalhista homologatória do acordo firmado entre o espólio do "de
cujus" e a empresa "LSC Engenharia e Serviços Técnicos Especializados", segundo os quais, o
falecido trabalhou na função de "armador" no período de 01/03/09 a 05/03/12. Anteriormente a
esse período, o falecido possui outros vínculos laborais em registros intercalados, sendo o
penúltimo em 03/2002 a 03/2003.
6. Os demais documentos decorrem do aludido reconhecimento na reclamação trabalhista, tais
como CTPS, CNIS, cópia do Livro de Registro de Empregado, e Recolhimento Extemporâneo
de Contribuições Previdenciárias.
7. Insta registrar que o "de cujus" recebeu LOAS pelo período de 27/05/11 a 05/03/12 (pelo
motivo de ser "deficiente").
8. Produzida a prova oral, os testemunhos são favoráveis à pretensão da parte autora, no
entanto, não são suficientes para respaldar sua pretensão (concessão de pensão por morte).
9. Assim, da análise do conjunto probatório verifica-se que não restou demonstrada a qualidade
de segurado do falecido, contemporâneo ao óbito, pelo que a sentença de primeiro grau deve
ser reformada.
10. Em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, previstos no artigo 85, § 11º, do
CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado
contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado
dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus
transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de
acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Em grau recursal, os honorários
advocatícios de sucumbência são devidos ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor
da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Questão de ordem acolhida para reapresentação do voto do relator. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após o acolhimento unânime da questão de ordem suscitada pelo Relator, para
reapresentar o seu voto à nova composição da Turma, a Oitava Turma, por unanimidade,
decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
