
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Em que pese as genéricas declarações das testemunhas, os documentos comprobatórios não lhes dão mínimo suporte. Embora a autora tenha idade avançada, teve renda própria até o ano de 2010 e seu marido recebia aposentadoria acima de 01 salário mínimo, a qual, pelo relato das testemunhas, era complementada com uma renda extra como caminhoneiro. A segurada, por sua vez, era uma pessoa doente, tanto que veio falecer ainda jovem, recebia renda inferior aos pais, extraindo-se das provas produzidas que apenas auxiliava a autora no que fosse possível.
- Dessa forma, entendo que não restou comprovada a dependência econômica alegada, sendo a improcedência do pedido de rigor.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013751-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA PERIM MONZANI (genitora da segurada) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) ROSANA APARECIDA MONZANI, falecido (a) aos 19/05/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação de dependência econômica, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, respeitados os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença, tendo em vista que era dependente da segurada.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor mensal equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
No presente caso, a autora, nascida aos 15/10/1946, era genitora de ROSANA APARECIDA MONZANI, solteira e sem filhos, falecida aos 19/05/2013.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da falecida, versando a questão controvertida sobre a condição de dependente econômica da requerente com relação a ela.
Com razão a Autarquia Previdenciária.
A segurada faleceu aos 33 anos de idade e era aposentada por invalidez desde 24/10/2012, com renda de 01 salário mínimo, possuindo, anteriormente, pequenos vínculos empregatícios, nos períodos de 05/2011 a 07/2011 e de 06/2012 a 09/2012.
A autora, por sua vez, é filiada ao INSS desde 1992 e trabalhou como auxiliar de escritório de 06/2005 a 04/2010, com renda um pouco superior a 01 salário mínimo. Além disso, era casada com Odair Monzani, que recebia aposentadoria especial desde 22/04/1992, cuja renda também superava o salário mínimo (renda em 11/2014 de R$ 977,00, salário mínimo de 2014 - R$ 724,00).
O marido da autora faleceu aos 14/10/2014, a partir de quando passou a receber pensão por morte (renda em 11/2015 no valor de R$ 1.038,34, salário mínimo de 2015 - R$ 788,00).
Os documentos juntados aos autos (contas em nome da segurada com cartão de crédito e empréstimo), por si só, não demonstram a dependência alegada, mas apenas pequenas despesas pessoais da falecida.
As testemunhas ouvidas declararam que a segurada foi morar com a autora, após ficar viúva (04 anos antes de falecer), e a ajudava nas despesas da casa.
Em que pese as genéricas declarações das testemunhas, os documentos comprobatórios não lhes dão mínimo suporte. Embora a autora tenha idade avançada, teve renda própria até o ano de 2010 e seu marido recebia aposentadoria acima de 01 salário mínimo, a qual, pelo relato das testemunhas, era complementada com uma renda extra como caminhoneiro.
A segurada, por sua vez, era uma pessoa doente, tanto que veio falecer ainda jovem, recebia renda inferior aos pais, extraindo-se das provas produzidas que apenas auxiliava a autora no que fosse possível.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a dependência econômica alegada, sendo a improcedência do pedido de rigor.
Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
É o voto.
Desembargadora Federal
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