
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053572-62.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053572-62.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA e outros em face da r. sentença (Id. 258350378) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de Denilson Casanova, ocorrido em 29/05/2018.
O juízo de 1º grau concluiu pela perda da qualidade de segurado do falecido, uma vez que a última contribuição ao RGPS ocorreu em 2008 e não foi apresentado início de prova material do alegado exercício de atividade rural no período subsequente até o óbito.
Em suas razões recursais (Id. 258350381), a parte autora pugna pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa. Sustenta que o falecido era portador de alcoolismo crônico e artrose, encontrando-se incapacitado para o trabalho desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Alega que a não realização de perícia médica indireta para comprovar tal incapacidade impediu a demonstração de que o de cujus manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Id. 313378479), manifestou-se pela ausência de interesse para intervir no mérito do feito.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053572-62.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação interposta pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
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III.1. Do Cerceamento de Defesa
A parte apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeira instância não oportunizou a produção de perícia médica indireta, prova que considera essencial para demonstrar a incapacidade do falecido e, consequentemente, a manutenção de sua qualidade de segurado.
A alegação deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade e a pertinência de sua produção para o deslinde da causa. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências probatórias consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
A realização de uma perícia, notadamente a indireta, que busca aferir uma condição pretérita com base em documentos, pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo que justifique sua realização. No caso dos autos, a alegação de que o falecido se encontrava total e permanentemente incapacitado desde 2008 veio desacompanhada de qualquer início de prova material.
A autora não juntou aos autos prontuários, laudos ou atestados médicos que indicassem a existência de uma patologia incapacitante. A alegação de alcoolismo crônico carece de qualquer suporte documental. O único documento médico apresentado (Id. 258350308), referente a um quadro de artrose, atesta a necessidade de fisioterapia e concede uma dispensa do trabalho por apenas 12 (doze) dias, o que é manifestamente incompatível com a tese de incapacidade total e permanente.
Ademais, milita em desfavor da tese da apelante a sentença proferida em 2009 (Id. 258350362), que julgou improcedente anterior pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo própriode cujus, com base em perícia médica judicial que, à época, concluiu pela sua capacidade laboral.
Nesse contexto, determinar a realização de perícia indireta, quase uma década após a última avaliação judicial e sem nenhum elemento material novo que indique o surgimento ou agravamento de uma condição incapacitante, seria uma diligência puramente especulativa e inócua para a solução da controvérsia.
Afasto, pois, a alegação de cerceamento de defesa.
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III.2. Da Pensão por Morte. Requisitos. Perda da Qualidade de Segurado.
O benefício de pensão por morte pressupõe o preenchimento de três requisitos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do postulante.
No caso, é incontroverso que a última contribuição do instituidor ao RGPS se deu em 2008 e que seu falecimento ocorreu em 29/05/2018, quase dez anos depois.
Afastada a tese de manutenção da qualidade de segurado por incapacidade, dada a total ausência de provas nesse sentido, e não havendo nos autos qualquer início de prova material do alegado trabalho rural como "boia-fria" no período, a perda da qualidade de segurado do instituidor é medida que se impõe, ante o transcurso de lapso temporal muito superior a qualquer das hipóteses de período de graça previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a r. sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por perda da qualidade de segurado do instituidor. A apelante argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia médica indireta.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se em aferir se a não realização de perícia médica indireta para comprovar suposta incapacidade pretérita do falecido configura cerceamento de defesa, e, no mérito, se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
III. Razões de decidir
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial quando esta se mostra desnecessária ou impertinente. A realização de perícia indireta para comprovar incapacidade exige um lastro probatório mínimo, ausente no caso, em que não há qualquer documento que sustente a alegação de incapacidade total e permanente, e existe, em sentido contrário, sentença anterior que, com base em perícia, atestou a capacidade laboral do falecido.
Tendo a última contribuição vertida ao RGPS ocorrido quase dez anos antes do óbito, e não havendo comprovação de incapacidade ou de exercício de atividade rural no período, resta configurada a perda da qualidade de segurado, o que afasta o direito ao benefício de pensão por morte.
IV. Dispositivo
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
