
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e Newton de Lucca, com ressalva, acompanharam o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013328-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Padilha Francisco em face da sentença, proferida em 01/09/17, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, ao fundamento da incidência de coisa julgada (art. 485, inc. V, do CPC).
Alega apelante a inexistência de coisa julgada, vez que as partes e o pedido da ação são diversos. No mérito, aduz estarem presentes os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, notadamente que o falecido não perdeu a qualidade de segurado. Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões (fl. 235), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013328-21.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Não assiste razão à recorrente.
A concessão do beneficio de pensão por morte decorre do preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a dependência econômica em relação ao segurado instituidor falecido.
Nos termos da Lei de Benefícios, a pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
A controvérsia acerca da qualidade de segurado já foi analisada por ocasião do requerimento de outro beneficio pelo "de cujus", a saber, a aposentadoria por invalidez.
O acórdão proferido em 16/08/10, AC/REO nº 2010.03.99.016120-4/SP, de Relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, por unanimidade, indeferiu o benefício por incapacidade (fls. 212-213), sob fundamento de que "a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior à nova filiação do demandante à Previdência Social, em março de 2007" .
Consignou o acórdão, no tocante a incapacidade que "... No tocante à alegada invalidez, o laudo médico judicial (fls. 72-73), de agosto de 2009, atestou que a moléstia apresentada pela parte autora, qual seja, cardiopatia hipertensiva grave com insuficiência cardíaca, passou a incapacita-lo por volta do ano de 2003 (quando não apresentava qualidade de segurado)."
No presente feito de pensão por morte, consoante CNIS acostado à fl. 174, o falecido possuía vínculos empregatícios de 1985 a 1994 (empregado doméstico), de 03/2007 a 08/2007 como contribuinte individual, não havendo mais contribuições após esse período.
O óbito do Sr. Narciso Antônio Francisco, ocorrido em 30/12/12, está comprovado à fl. 20.
Tanto para a aposentadoria por invalidez, quanto para pensão por morte, o requisito da qualidade de segurado é imprescindível para se obter o benefício. A inexistência da qualidade já fora apreciada naquela ação de beneficio por incapacidade, não podendo ser novamente arguida no presente feito.
Dessarte, reconhecida a incidência da coisa julgada, in casu, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada da gratuidade deferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais.
É o voto.
Desembargador Federal
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