Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1904462 / SP
0001688-07.2011.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE -
INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE ANTERIOR À DATA DO ÓBITO - AGRAVO INTERNO
PROVIDO - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes
da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das
classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A certidão de óbito encontra-se acostada aos autos e a qualidade de segurado do falecido é
incontroversa, uma vez que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez no momento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
óbito. Verifica-se, ademais, que a parte autora, pessoa inválida, é filha do falecido, confirmando
sua condição de dependente nos termos do artigo 16, I, da Lei n° 8.213/91.
5 - O fato de o início da invalidez ter ocorrido após a maioridade civil é irrelevante, desde que
antes do óbito do segurado.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
7 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8 - Independentemente do trânsito em julgado, determina-se, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da parte
autora, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício
de pensão por morte, com início na data do requerimento administrativo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno interposto pela parte autora, para negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à apelação da autora, condenando o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença e
alterar, de ofício, a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
