Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1537655 / SP
0031680-08.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - MENOR
SOB GUARDA - DATA DE INÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS - CARÁTER ALIMENTAR - APELAÇÃO DA
SEGUNDA RÉ E DO INSS NÃO PROVIDAS - ALTERAÇÃO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes
da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das
classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A certidão de óbito encontra-se acostada aos autos e a qualidade de segurado do falecido é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroversa, uma vez já há benefício de pensão por morte deferido à companheira segunda
ré.
5 - O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que o menor de
idade sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior
à vigência da Medida Provisória n° 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n° 9.528/97. Funda-
se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
6 - A parte autora faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do
requerimento administrativo (01/06/2005).
7 - A segunda ré, anteriormente habilitada, não tem responsabilidade pelo pagamento à
integralidade já realizado, pois o benefício tem caráter alimentar e agiu de boa-fé, sendo culpa
exclusiva do INSS, não cabendo a restituição ao erário.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
9 - Apelações da segunda ré e do INSS não providas e alteração, de ofício, da forma de
atualização dos débitos com relação aos juros moratórios e à correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações da segunda ré e do INSS e alterar, de ofício, a forma de atualização dos débitos com
relação aos juros moratórios e à correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
