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APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - TERMO INICIAL - ÓBITO DA SEGURADA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:38

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - TERMO INICIAL - ÓBITO DA SEGURADA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). 2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes. 3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 4 - As certidões de óbito encontram-se acostadas às fls. 30/31 e a qualidade de segurado da falecida e do falecido são incontroversas, uma vez que a falecida, genitora da parte autora, era aposentada e recebia pensão por morte de seu falecido esposo. 5 - A parte autora é pessoa com transtorno e retardo mental, estando incapacitado, total e permanentemente, para o exercício de qualquer trabalho ou atividade e que tal situação se iniciou na infância. Além disso, sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n° 8.213/91. 6 - Com relação à questão da data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado. 7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8 - Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318512 - 0001379-63.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318512 / SP

0001379-63.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - PESSOA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - TERMO INICIAL - ÓBITO DA SEGURADA - APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes
da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das
classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - As certidões de óbito encontram-se acostadas às fls. 30/31 e a qualidade de segurado da
falecida e do falecido são incontroversas, uma vez que a falecida, genitora da parte autora, era
aposentada e recebia pensão por morte de seu falecido esposo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - A parte autora é pessoa com transtorno e retardo mental, estando incapacitado, total e
permanentemente, para o exercício de qualquer trabalho ou atividade e que tal situação se
iniciou na infância. Além disso, sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16,
I e § 4º, da Lei n° 8.213/91.
6 - Com relação à questão da data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou
entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de
pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
8 - Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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