Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2231964 / SP
0010808-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - UNIÃO
ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO - NÃO COMPROVADA - DATA DO ÓBITO - APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes
da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das
classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - O início de prova material para a comprovação da união estável entre a parte autora e o
falecido é frágil e as testemunhas ouvidas na prova oral, por sua vez, embora confirmem o
relacionamento entre a parte autora e o falecido não foram suficientes a demonstrar que havia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convívio marital na data do óbito. Assim, não se afasta a possibilidade de que a autora e o
falecido tenham mantido algum tipo de relacionamento. Contudo, não se comprovou que tal
relacionamento tenha perdurado até a data do óbito.
5 - As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o Sr.
Luiz Carlos Eloy por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
6 - Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
