Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070713 / SP
0006382-35.2010.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA - MANUTENÇÃO ESPOSA E FILHO INVÁLIDO - DIVISÃO -
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS - CARÁTER ALIMENTAR - APELAÇÕES E
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1- Embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o
termo inicial do benefício (22/03/2006 - observado o prazo prescricional de 05 anos) e a data da
sentença (09/10/2014), conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, inciso I, do
CPC/1973.
2 - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes
da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das
classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
3 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
4 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
5 - Demonstrada a condição de companheira de Maria Socorro Ferreira Alves, tanto que a
autarquia concedeu administrativamente o benefício em 03/05/2011, sendo a dependência
econômica presumida, devendo a pensão ser repartida entre esposa, companheira e o filho
maior inválido.
6 - O pagamento do benefício de pensão por morte para Maria Socorro Ferreira Alves deve se
dar a partir do deferimento administrativo (03/05/2011), não havendo falar em pagamento de
valores atrasados desde o óbito sob pena de duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem
causa, nos termos do que dispõe o artigo 76 da Lei n° 8.213/91.
7 - Descabida a alegação de nulidade do procedimento administrativo que deferiu o benefício
de pensão por morte à companheira por violação ao princípio do contraditório, uma vez que
houve debate da questão nestes autos.
8 - As partes autoras da ação em apenso, anteriormente habilitados, não têm responsabilidade
pelo pagamento a maior, pois o benefício tem caráter alimentar e os atores agiram de boa-fé,
sendo culpa exclusiva do INSS, não cabendo a restituição ao erário.
9 - Apelações e remessa necessária não providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações e remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
