
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001940-17.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA MORAIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALIPIO BARBOSA RAMOS - SP363608-N
APELADO: MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001940-17.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA MORAIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALIPIO BARBOSA RAMOS - SP363608-N
APELADO: MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e NEUSA MORAIS DOS SANTOS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A r. sentença (ID 293951250) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2019 - ID 293951087), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10%sobre o valor apurado em conta de liquidação, fixado no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Em razões recursais de ID 293951252, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de dependente da parte autora, uma vez que não havia convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, intimação da autora para apresentar Autodeclaração sobre acumulação de benefícios, fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto de valores pagos administrativamente.
Nas razões recursais de ID 293951251, a corré requer o recebimento do apelo em seu duplo efeito, e pugna pela reforma da sentença para não reconhecer o desdobro.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 293951256).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001940-17.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA MORAIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALIPIO BARBOSA RAMOS - SP363608-N
APELADO: MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos (caput do art. 995, do CPC), bem como a ausência de requerimento e deferimento de tutela antecipada no presente caso, tenho que a análise de seus requisitos será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação.
DA PENSÃO POR MORTE
Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso v, que:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do C. STJ:
“ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”.
1) DOS REQUISITOS
Acerca da evolução legislativa dos artigos que regem o benefício da pensão por morte, temos:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97]
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] I – pela morte do pensionista; II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...].”.
Foram implementadas diversas modificações com a edição da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014 (D.O.U. de 30/12/2014, republicada em 31/12/2014 e retificada em 02/01/2015, convertida com várias emendas na Lei n.º 13.135, D.O.U. de 18/06/2015), da Medida Provisória n.º 676, de 17/06/2015 (D.O.U. de 18/06/2015, convertida na Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, D.O.U. de 05/11/2015), da Lei n.º 13.146, de 06/07/2015 (D.O.U. de 07/07/2015), bem como da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, as quais resultaram nas seguintes redações dos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).”.
A concessão da pensão por morte independe de carência (disposição inserta no art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios, segundo sua redação original, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 9.786/99, mantida pela Lei n.º 13.846/2019), sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
a- DO ÓBITO
O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida, sendo certo que a data do passamento define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum.
b - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
O artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 dispõe acerca dos dependentes do segurado:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
São previstas, portanto, três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.
Vê-se, ainda, do disposto no §3º do mencionado artigo que se considera companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal.
O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe:
“ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Extrai-se, portanto, do normativo em comento que, para configuração da união estável, exige-se a presença cumulativa dos requisitos: convivência pública; continuidade; durabilidade e objetivo de se estabelecer uma família.
Quanto à sua comprovação, dispõe o art. 16, §5º e §6º, da Lei n.º 8.213/91, após as modificações trazidas pela Medida Provisória n.º 871/19, convertida na Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, que:
“§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, será necessário apresentar o início de prova material contemporânea aos fatos, pertinente aos 24 meses anteriores ao falecimento.
Em âmbito previdenciário, o artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.
Neste sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EXCLUSÃO DE MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
(...)
V – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003824-27.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz
(...)
10. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064720-36.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
c - DA QUALIDADE DE SEGURADO
A concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios.
Ademais, o C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”.
Acerca do tema, colaciono os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rudinei Lopes de Miranda, ocorrido em 17 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício teve início em 01 de agosto de 2012, cujo cessação decorreu de seu falecimento.
- Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 93/ 1326257053), foi deferida exclusivamente em favor do filho da autora e esteve em vigor até a data do advento do limite etário, em 08 de novembro de 2020.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento o matrimônio celebrado em 28 de abril de 2006.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação em 2009, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
- Há nos autos copiosa prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado o endereço de Rudinei Lopes de Miranda situado ma Rua Curió, nº 498, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo que as faturas emitidas em nome da parte autora pelo SAAE – Serviço de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste – MS, em época contemporânea ao falecimento (16/01/2013 e 17/02/2014), a vincula ao mesmo endereço.
- No livro de registro de empregados consta que, por ocasião de sua admissão, em 01 de julho de 2010, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge.
- Acrescente-se a isso ter sido a parte autora a responsável pela assinatura do termo de rescisão do último contrato de trabalho do segurado falecido.
- Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2023, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado até a data do falecimento.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
(...)
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-51.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991.
- Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte.
(...)
- Apelação do INSS não provida.”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010300-54.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
(...)
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
(...)
7. Agravo Interno não provido.”.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Por sua vez, o art. 15 da Lei de Benefícios dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que se denomina período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. O mencionado artigo estabelece que:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.
Depreende-se, portanto, do §4º acima referido, que o segurado mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
O §1º do mesmo diploma permite, também, a prorrogação do período de graça do segurado até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.
Anote-se, ainda, que as obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do período de labor do segurado devem ser imputados ao empregador, não sendo cabível a sua atribuição ao empregado pela ausência de recolhimentos, sendo possível, portanto, o cômputo do período laborado para fins de verificação de sua qualidade de segurado.
2) DO CASO CONCRETO
Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 18/09/2018, conforme certidão de óbito de ID 293951085, pág. 4.
Narra a autora em sua inicial que ela e o de cujus, Odílio Ferreira da Silva, mantiveram união estável de 2006 até o óbito, em 18/09/2018.
A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos:
- Escritura Pública de Declaração datada de 26/11/2009, na qual a autora e o falecido declararam conviver em união estável há 3 anos (ID 293951086, pág. 1);
- Declaração de Imposto de Renda do falecido, dos anos-calendário de 2012 a 2017, nas quais a autora foi declarada como dependente (ID 293951086, págs. 2/18);
- Boletim de ocorrência referente ao óbito do de cujus, no qual a autora relatou as circunstâncias da morte do companheiro, ocorrida na residência do casal, sito à Rua Claudino de Oliveira Pessoa, 124, Conceição, Diadema/SP (ID 293951086, págs. 19/20).
Os referidos documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência realizada em 22/11/2023, tendo as testemunhas arroladas pela autora e pela corré comprovado a união estável entre a postulante e o falecido até a data do óbito.
Em depoimento pessoal a autora relatou que desde 2009 conviveu em união estável como falecido, até o seu último suspiro, que foi em seus braços, a caminho do hospital, quando estava sendo socorrido com a ajuda de seu vizinho Bruno. Afirmou que o falecido era divorciado da corré, que ele pagava pensão alimentícia para ela, que era de seu direito. Alegou que teve negado seu pedido de benefício porque já estava sendo pago à corré.
Em depoimento pessoal a corré Neusa Morais dos Santos afirmou que foi casada com o falecido de 1978 a 2006, que recebia pensão alimentícia. Alegou não ter conhecimento da união estável da autora com seu falecido ex-marido, que só tomou conhecimento com a citação da presente ação. Disse que conhece a autora e sua família, mas negou conhecimento da união.
A testemunha da autora, Bruno Tadeu Barsaque Ramos, afirmou que conhece a autora desde 2007, eram vizinhos, que era solteira e que em 2009 passou a morar com o falecido, que também era seu conhecido. Relatou que junto de seu pai socorreram o falecido, que estava engasgado e veio à óbito no caminho. Disse que o casal nunca se separou, sempre moraram juntos. Alegou que conheceu a corré, que era casada com o falecido e morava na casa que ele morava, e com o divórcio ela se mudou para outro local com os filhos. Informou que mora na casa ao lado da autora e do falecido, cujo endereço é Rua Claudino de Oliveira Pessoa, nº 126.
A testemunha Maria Nilma Rocha Gomes afirmou que conhece a autora desde criança, que era vizinha dela no bairro Parque Real. Alegou que a autora vivia com o falecido desde 2008/2009, que ela foi morar na casa dele, que é próximo da sua casa. Relatou que antes de se unir ao falecido a autora fazia bicos de serviços domésticos e que após a união ela se dedicou exclusivamente ao de cujus, que tinha um vício em álcool. Disse que conhecia a corré Neusa, que era vizinha dela também. Relatou que ouviu do próprio falecido que se divorciou da Neusa, que comprou a parte dela na casa e pagou em dinheiro, e que se separou da família, não só da mulher.
A testemunha Claudete da Silva afirmou que conhece a autora do bairro onde mora, desde 2009. Disse que a autora vivia com o falecido, que não tiveram filhos, não teve conhecimento de separação e pelo que sabe estavam juntos quando do óbito.
A testemunha da corré, Adailton Barbosa de Oliveira, afirmou que conhece a Neusa desde 1997, que era muito amiga de sua esposa. Disse que à época a Neusa era casada com o falecido, tiveram 3 filhos e depois se divorciaram. Relatou que pelo que teve conhecimento foi acordado que o falecido ficaria com a casa e a autora receberia uma pensão vitalícia. Disse saber que o falecido vivia com outra mulher, depois da separação, mas não sabe quem era. Não teve mais contato com o falecido após o divórcio. Alegou que a corré nunca trabalhou e sempre dependeu do ex-marido.
A testemunha Valéria Batista Santos afirmou que conhece a corré Neusa da vizinhança, que ela era casada com o falecido e tiveram 3 filhos. Alegou que o casal se separou, acredita que em 2018, e que a corré saiu de casa, pelo que sabe recebia pensão do ex-marido. Disse que após a separação o falecido passou a conviver com a autora, que a conhece da vizinhança.
A testemunha Maria Helena da Conceição afirmou que conhece a Neusa desde 1995, que moravam próximas. Alegou que a corré era casada com o falecido, que era funcionário da SABESP e ela era dedicada ao lar. Disse que pelo que sabe, quando se separaram ficou acertado o pagamento de uma pensão vitalícia para a Neusa. Afirmou que após o divórcio perdeu o contato com o falecido e não conhece a autora.
Portanto, restou demonstrada a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito.
Assim, comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se do extrato de informações do benefício (ID 293951253, pág. 23) que ele receba aposentadoria especial, razão pela qual incontroverso o preenchimento do requisito.
Desta feita, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
3) RATEIO E HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE
O art. 77 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que havendo mais de um pensionista, como no caso dos autos, o benefício será rateado entre todos em parte iguais (redação dada pela Lei n.º 9.032/1995).
Vê-se dos autos que há benefício de pensão por morte ativo em favor da corré Neusa (NB 188.176.203-0), com DIB na data do óbito.
De acordo com o artigo 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a partir do requerimento de habilitação, não havendo que se falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
O INSS não pode ser duplamente condenado ao pagamento da cota-parte de pensãopormorte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, se comprovado que não incorreu em erro quando do deferimento da benesse inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente.
Este é o atual entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e adotado por esta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, mormente porque não incorreu em erro quando concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito do requerente posteriormente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 1.754.817/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
Dessa forma, a partir da data do requerimento administrativo, termo inicial do benefício da parte autora, deve haver o desdobramento do benefício de pensão por morte, com cota-parte em favor desta.
4) DO PRAZO DE DURAÇÃO DA BENESSE
Observa-se que, a partir da vigência da Lei n.º 13.135, de 17/06/2015 que incluiu o inciso V no §2º, do art. 77 da Lei n.º 8.213/91, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar nos seguintes termos:
“a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”
Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relatado das testemunhas, revelaram que o autor e a falecida conviveram maritalmente por período superior a dois anos, a contar da data do óbito. No mesmo sentido, evidencia-se que a instituidora percebeu o benefício de aposentadoria especial por mais de 18 recolhimentos previdenciários à época do passamento.
A parte autora, por sua vez, nascida em 01/12/1969, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 6, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.
AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020
Não há como se acolher o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO. EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
(...)
3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de 2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa a determinação judicial.
(...)
17. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)
5) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento aos apelos da corré e do INSS, condenando-os ao pagamento dos honorários recursais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RATEIO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI DE BENEFÍCIOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ DESPROVIDAS.
- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.
- Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
- O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.
- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.
- A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 18/09/2018, conforme certidão de óbito carreada aos autos.
- A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos.
- Os referidos documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência, tendo a testemunha comprovado a união estável entre a postulante e o falecido até a data do óbito. Desta feita, restou demonstrada a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito.
- Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se de sua CTPS que ele mantinha vínculo empregatício devidamente registrado quando de seu falecimento, razão pela qual incontroverso o preenchimento do requisito.
- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
- Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relatado das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviveram maritalmente por período superior a dois anos, a contar da data do óbito. No mesmo sentido, evidencia-se que o instituidor percebeu o benefício de aposentadoria especial. A parte autora, por sua vez, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 6, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.
- O art. 77 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que havendo mais de um pensionista, como no caso dos autos, o benefício será rateado entre todos em parte iguais (redação dada pela Lei n.º 9.032/1995).
- Vê-se dos autos que há benefício de pensão por morte ativo em favor da corré, com DIB na data do óbito.
- De acordo com o art. 76 da Lei nº 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a partir do seu requerimento, não havendo que se falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
- O INSS não pode ser duplamente condenado ao pagamento da cota-parte de pensão pormorte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado, ainda que menor de idade à época do óbito, quando outro dependente já a recebia regularmente, se comprovado que não incorreu em erro quando do deferimento da benesse inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente.
- Dessa forma, a partir da data do requerimento administrativo, termo inicial do benefício da parte autora, deve haver o desdobramento do benefício de pensão por morte, com cota-parte em favor desta.
- No que tange aos critérios de atualização do débito, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
- Apelação do INSS e da corré desprovidas. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
