
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do INSS para afastar a concessão de pensão por morte à autora, em razão de não ter sido comprovada a condição de segurado especial do falecido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 29/08/2018 17:30:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012871-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por DIUZA DE FÁTIMA DE MORAES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo cônjuge JOSÉ FERNANDES DE MORAES, falecido em 29/05/2013 (fl.85/86).
A r. sentença julgou procedente o pedido, ao argumento de que restou comprovada a condição de segurado do falecido, considerando que o ônus da prova é do Instituto, condenando-o a conceder a autora a pensão por morte a partir do requerimento administrativo em abril de 2017, cujos valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária pelos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, bem como pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença.
O INSS recorre alegando que não há provas de que o falecido trabalhava no labor rural em regime de economia familiar, ficando afastada a proteção conferida aos trabalhadores rurais pela Lei 8.2013/91. Pugna pela reforma integral da r. sentença. Aduz que o presente recurso visa o prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) |
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista; |
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; |
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência; |
5 - para cônjuge ou companheiro: |
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; |
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; |
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: |
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; |
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; |
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; |
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; |
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; |
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. |
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido JOSÉ FERNADES DE MOARES, ocorrido aos 29/05/2013 (fl.85/86), cuja qualidade de segurado, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, foi contestada pelo INSS.
Houve pedido prévio administrativo, em 23/02/2017, que foi indeferido, diante da não comprovação da condição de segurado especial do cônjuge falecido, como trabalhador rural em regime de economia familiar (fl.88).
A autora acostou aos autos certidão de casamento, ocorrido em 08/01/1977, na qual consta sua profissão como lavrador, e Notas Fiscais emitidas pelo falecido entre os anos de 1992 a 2004, demonstrando a exploração comercial da área rural (fls.20/82).
Pela análise do CNIS do falecido, que ora determino a juntada fazendo parte integrante deste julgamento, verifica-se recolhimentos previdenciários, como autônomo de 01/02/ 1985 a 28/02/1985; como empresário/empregador de 01/03/1985 a 30/04/1985 e de 01/04/1999 a 30/04/1999, como equiparado a autônomo de 01/05/1999 a 31/10/1999 e como contribuinte individual de 01/11/1999 a 30/04/2000 e de 01/05/2000 a 31/03/2001. O ultimo recolhimento de contribuição efetuado pelo autor ocorreu em março de 2001.
Todavia, o cerne da questão se funda na ausência de comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do falecido, vez que dos documentos acostados aos autos se depreende que o "de cujus" explorava comercialmente a área rural com a cultura do café. No caso de segurado na condição rural, se faz necessário, a comprovação dos recolhimentos previdenciários, fato não verificado nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, a autora era casada com o de cujus. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 3. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de casamento (fls. 23), com assento lavrado em 16/09/1961, onde o falecido está qualificado como lavrador, certidão de óbito (fls. 21), qualificando o falecido como pecuarista e demais documentos como: notas fiscais, contrato de compra e venda, comprovantes de recolhimento e certificado de cadastro e guia de pagamento de funcionários (fls. 114/140). 4. No entanto, embora a autora tenha apresentado documentos constando a posse e propriedade de um imóvel rural em nome do seu marido, não restou configurado a relação de trabalho em regime de economia familiar, tendo em vista que se trata de uma grande quantidade de terras para o cultivo, não condizentes com o alegado regime, o qual pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)". 5. Assim, o simples fato do de cujus residir no meio rural não o qualifica como trabalhador rural, devendo esta ser comprovada por meio de provas materiais e testemunhais. Da mesma forma, a existência de um imóvel rural em nome da família, por si só, não a qualifica como trabalhadora em regime de economia familiar, este deve ser demonstrado na forma acima especificado. Ademais, consta da consulta ao CNIS o cadastro do falecido como produtor rural, o qual não se assemelha ao trabalhador rural em regime de economia familiar, não se beneficiando das escusas de recolhimentos previdenciários, agraciados pela lei de benefícios. Ademais consta na certidão de óbito que o falecido era pecuarista. 6. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, entretanto os documentos de fls. 114/116, comprovaram que o falecido possui empregados, desqualificando a veracidade das testemunhas. 7. Apelação da parte autora improvida.(Ap 00066814120124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.09, na qual consta o falecimento do Sr. Elias Fernandes Pereira, em 11/06/2008. 4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, (em sua redação originária). 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, não foram corroboradas pela prova testemunhal, eis que inexistente. 8 - Não foram juntadas aos autos as declarações de Imposto de Renda, somente os recibos de entrega do ITR do Sítio Santo Antonio, referentes aos períodos entre 2000/2007. 9 - Não foram juntadas aos autos as declarações de Imposto de Renda, somente os recibos de entrega do ITR do Sítio Santo Antonio, referentes aos períodos entre 2000/2007. 10 - O que se nota é que o falecido, qualificado durante toda sua vida como agropecuarista, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a", da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também sua boa situação financeira. 11 - Alie-se como elemento de convicção as informações trazidas no mandado de constatação de fl. 145/145-verso, de que o referido sítio, mais precisamente 15 alqueires da propriedade, se encontra arrendado pelo valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), o que denota uma razoável situação financeira, e descaracterizando eventual economia de subsistência. 12 - Não se olvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a" da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o de cujus não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado rural porque além de ser dono da terra, era produtor rural (de bovinos e de café) de considerável monta, eis que em 05/09/2003, foi juntada nota fiscal no valor total de R$ 33.270,00 (trinta e três mil e duzentos e setenta reais) pela venda de 03 bois de pasto, 35 vacas de pasto, 15 novilhas, 22 bezerros, 05 cavalos, 04 éguas, etc, fl. 29, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 13 - É possível concluir, pela dilação probatória, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. 14 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. |
(Ap 00290657420124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Não obstante, constatar a existência de início de prova material, e depoimentos que comprovam a atividade exercida como rurícola do segurado, as provas material e testemunhal não se prestam para afastar a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias, necessários para a concessão de pensão por morte, no caso concreto, considerando que o falecido explorava comercialmente a área rural.
Assim, merece ser reformada a sentença de primeiro grau para dar provimento ao recurso do INSS e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo da parte autora que fixo em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento ao recurso do INSS afastando a concessão do benefício de pensão por morte determinada pelo Juiz de primeiro grau, em razão da ausência da condição de segurado especial do falecido, fixando os honorários advocatícios a cargo da parte autora em 10% do valor da causa.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 29/08/2018 17:30:47 |
