
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002500-65.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. G. R.
REPRESENTANTE: LINDANEIA ESCOBAR SOARES
Advogados do(a) APELADO: THAIS RENATA DE ABREU RODRIGUES - MS18124-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002500-65.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. G. R.
REPRESENTANTE: LINDANEIA ESCOBAR SOARES
Advogados do(a) APELADO: THAIS RENATA DE ABREU RODRIGUES - MS18124-A,
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida ao pagamento retroativo da pensão por morte, benefício 206.905.186-7, em favor de Gleicimiel Gonçalves Rossate, a contar da data do óbito da instituidora, em 23/10/2020. Ressalto que os valores retidos deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento mensal de cada prestação (Súmula 08 TRF 3ª Região), e acrescido de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), descontado-se as verbas eventualmente adimplidas no curso da lide. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Intime-se o INSS desta sentença. Não é o caso de se aplicar a remessa necessária, consoante o valor deferido não alcançará 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixado na data do requerimento administrativo 24/11/2016 e a sentença foi proferida em 19/09/2017, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2293811 - 0008925-09.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018). Transitada em julgado, INTIME-SE O INSS PARA O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Iguatemi Vara Única Modelo 374683 -M24329 - Endereço: Rua Lenira Nogueira Lopes, n.º 548, (67) 3471-1150, Centro - CEP 79960-000, Fone: (67) 3471-1112, Iguatemi-MS - E-mail: igu-1v@tjms.jus.br RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, e após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a parcial reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002500-65.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. G. R.
REPRESENTANTE: LINDANEIA ESCOBAR SOARES
Advogados do(a) APELADO: THAIS RENATA DE ABREU RODRIGUES - MS18124-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.
Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.
A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte.
No caso, o óbito ocorreu em 23.10.2020.
Consoante alega a parte autora, a falecida era trabalhador rural.
A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição do pedido.
Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade, somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988, somente viria a ocorrer com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de 1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 11/71, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao FUNRURAL, caráter assistencial.
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel, Ministro Jorge Mussi – Dje 05/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 02/03/2020; Ap.Civ. 5923573-44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/03/2020).
A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
É certo, diante do já exposto, que os requisitos para obtenção do direito em comento devem estar presentes quando da data do óbito, pois este é o fato gerador da relação jurídica obrigacional entre a Autarquia e o beneficiário da pensão por morte. Ou seja, para fazer jus ao benefício pretendido, a autora deveria demonstrar que preenchia, no momento da ocorrência do fato hipoteticamente descrito como ensejador da pensão, todos os requisitos legais.
Cumprido, assim, o requisito previsto no artigo 55, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício.
No caso concreto, a DIB deve ser a data do óbito da instituidora (23/10/2020 - ID 302868749 - fl. 36 do pdf), de acordo com o art. 198 do Código Civil.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO.
Quando se tratar de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício de pensão será a data do óbito de seu instituidor. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no THAIS RENATA DE ABREU-OAB/MS 18.124 Avenida Gelson Andrade Moreira, 488, Centro, Iguatemi, CEP: 79960-000, Celular (67) 99671084. AREsp: 140813 MA 2012/0024012-9, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 03/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).(grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019.
1. A celeuma consiste em dirimir se para os óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019, prevalece aos menores de 16 (dezesseis) anos a regra contida no artigo 74, I, da Lei. n. 8.213/1991, que impõe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer administrativamente o benefício, sob pena de o receber a contar da DER. 2. Não se pode olvidar da natureza prescricional contida no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, por impor ao dependente do segurado uma penalidade pela falta de exercício do direito no prazo estabelecido. 3. Apesar da revogação do artigo 79 da Lei n. 8.213/1991, permanece 2
Documento assinado via Token digitalmente por ROBERIO NUNES DOS ANJOS FILHO, em 16/09/2024 18:45. vigente o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que põe a salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 4. Desse modo, a despeito da alteração legislativa promovida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, por força dos artigos 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 c/c artigo 198, I, do Código Civil, aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos) continua não se aplicando o prazo prescricional contido no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, sendo, por isso, despicienda a análise da prevalência deste último artigo, por estar inserido em legislação especial, sobre o artigo 198, I, do Código Civil, pertencente a regra geral. 5. No caso em testilha, a autora nasceu em 03/09/2015 e o falecimento de seu genitor ocorreu em 02/06/2019. 6. Apesar de ter requerido administrativamente o benefício após 180 dias, inexistindo outros dependentes habilitados, é devido o pagamento das parcelas existentes entre o óbito e a DER. 7. Recurso provido." (g.n.) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016629- 48.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
- A controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício.
- No caso concreto, a DIB deve ser a data do óbito da instituidora (23/10/2020 - ID 302868749 - fl. 36 do pdf), de acordo com o art. 198 do Código Civil.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
