Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5842018-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA GENITORA. NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1- A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2- Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4- Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Vinicius de Morais Martins (aos 21 anos,
nasc. 25/10/85), ocorreu em 13/09/17. Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora (nasc. 07/08/57) do falecido.
Nesse ponto reside a controvérsia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5- A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6- A inicial foi instruída com documentos e produzida prova testemunhal. Conjunto probatório não
atesta a dependência econômica da genitora em relação filho, mas sim ajuda/auxílio financeiro ao
núcleo familiar. Note-se, tão pouco se referiu a contribuição do cônjuge varão, o qual afirmaram
as testemunhas que o mesmo trabalhava em empresa de segurança, sem precisarem valores ou
de que forma este contribuía para o sustento do lar.
7- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842018-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA FATIMA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842018-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA FATIMA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (25/02/19) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do óbito
(13/09/17). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total devido até a data da sentença.
Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário. [id. 77980006]
Alega o INSS a inexistência da qualidade de dependente (genitora), um dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício; aduz que a autora é aposentada por invalidez. Requer a
reforma da r. sentença. [id. 77980015]
Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial dos juros de mora desde a data da citação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842018-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA FATIMA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
A condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do
instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Vinicius de Morais Martins (aos 21 anos, nasc.
25/10/85), ocorreu em 13/09/17. Houve requerimento administrativo apresentado em 02/10/17.
[id. 77979896, 77979893].
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora (nasc. 07/08/57) do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial,
pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta
prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho
em relação aos genitores.
Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 (art. 55 §3º) não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:
.EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira
Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou
entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da
dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte. 2. Agravo improvido. ..EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
Não obstante, a inicial foi instruída com cópia de documentos pessoais, CTPS do falecido,
comprovante de residência comum, Seguro de Vida do 'de cujus', nomeando como beneficiários
seus genitores e sua irmã, Declaração de Contrato de Serviço Odontológico e de Serviço
Funerário em nome da autora, tendo seu filho falecido como dependente, Ato Oficial da Prefeitura
de Jacareí de aposentadoria por invalidez da parte autora (03/05/2007) e respectivo holerite (1
salário mínimo).
Consta ainda dos autos, Extrato Dataprev do "de cujus", o qual recebia salário de benefício em
R$ 1.266,03. [id. 77979938]
Produzida a prova testemunhal (mídia digital), não restou demonstrada a dependência econômica
da mãe, autora da ação, mas sim, restou caracterizada uma ajuda/auxílio financeiro ao núcleo
familiar.
Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... moravam na casa a autora, o marido e o filho, o
marido trabalhava numa empresa de segurança; o filho falecido pagava internet, TV, o vale
alimentação ele dava para a mãe, o falecido comprava roupa, sapato, remédios para a mãe, ele
ajudava bastante, o falecido dava o cartão para a mãe fazer compras no mercado e que, após o
falecimento, a situação financeira da família piorou (...)."
Note-se, tão pouco se referiu a contribuição do cônjuge varão, o qual afirmaram as testemunhas
que o mesmo trabalhava em empresa de segurança, sem precisarem valores ou de que forma
este contribuía para o sustento do lar.
Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, o autor não faz jus ao benefício
pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser reformada.
Condeno outrossim, a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observada justiça
gratuita deferida.
Ante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para indeferir o benefício de
pensão por morte, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA GENITORA. NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1- A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2- Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4- Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Vinicius de Morais Martins (aos 21 anos,
nasc. 25/10/85), ocorreu em 13/09/17. Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora (nasc. 07/08/57) do falecido.
Nesse ponto reside a controvérsia.
5- A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6- A inicial foi instruída com documentos e produzida prova testemunhal. Conjunto probatório não
atesta a dependência econômica da genitora em relação filho, mas sim ajuda/auxílio financeiro ao
núcleo familiar. Note-se, tão pouco se referiu a contribuição do cônjuge varão, o qual afirmaram
as testemunhas que o mesmo trabalhava em empresa de segurança, sem precisarem valores ou
de que forma este contribuía para o sustento do lar.
7- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
