
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002497-24.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA ARAUJO ALVES
Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002497-24.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA ARAUJO ALVES
Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a retroação do seu benefício de pensão por morte para a data do óbito do instituidor, bem como recebimento de parcelas e consectários legais referentes à aposentadoria por idade que deveria ter sido concedida ao falecido.
A sentença, prolatada em 9 de janeiro de 2023, julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ Em face do expendido JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, apenas para determinar a retroação da DIB do benefício de pensão por morte titularizado pela demandante para a primeira DER em 08/08/2017 com as correspondentes consequências financeiras. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá pagar as prestações vencidas desde a DER em 08/08/2017 até a data de início do pagamento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais contra a fazenda pública. Deixo de deferir a tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos do artigo 300 e ss. do CPC/2015, eis que a presente sentença apenas reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de parcelas pretéritas decorrentes da retroação do seu benefício de pensão por morte. Ademais, o benefício de pensão por morte titularizado pela demandante continua ativo sendo apto a contribuir para sua subsistência. Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Fica vedada a compensação de verba honorária. Ao procurador da parte autora são devidos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da causa atualizado, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Ao procurador do INSS são devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dado à causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC/2015. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, pede a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002497-24.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA ARAUJO ALVES
Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.
Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Sobre o requisito de qualidade de segurado, cabe ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado.
Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte.
No caso concreto.
Pleiteiam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante o falecimento de seu marido/genitor, ocorrido em 09.09.2014 (ID 270314598 - Pág. 39).
Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Nesta seara, tem-se que, sobre dependência econômica, a norma previdenciária vigente ao tempo do falecimento do companheiro da parte autora previa que:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”
Especificamente sobre a união estável, o Decreto 3048/99, vigente à época do óbito do segurado, assim estabelecia:
“§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Depreende-se, portanto, que demonstrada a condição de esposa/companheira da coautora, sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor é presumida.
A sentença determinou a parcial procedência do pedido, sob a fundamentação que segue:
“ Disso resulta que a pensão por morte será concedida mediante o preenchimento de dois requisitos: 1) qualidade de segurado do instituidor da pensão, isto é, da pessoa falecida; e 2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi casada com o instituidor, Sr. Raimundo Antero Alves, até o falecimento do “de cujus”, de sorte que sua qualidade de dependente é inconteste, tendo sido reconhecida pelo INSS já desde o primeiro requerimento administrativo, uma vez que o pedido de pensão por morte referente ao benefício identificado pelo NB 183.595.385-6 requerido em 08/08/2017 foi indeferido administrativo ao argumento da falta de qualidade de segurado do instituidor. Compulsando os autos, verifica-se que, posteriormente, em 25/01/2018, a demandante apresentou novo pedido administrativo identificado pelo NB 184.815.086-2, o qual restou deferido para concessão de benefício de pensão por morte, eis que sobreveio conclusão administrativa conclusiva de que, quando de seu óbito, o instituidor havia preenchido os requisitos necessários ao recebimento de aposentadoria por idade. Nessa esteira, a demandante almeja a retroação do seu benefício de pensão por morte à data do falecimento do instituidor em 22/07/2016 (Id 16607852, fl. 05) .”
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne ao termo inicial do benefício.
Diante disso, mantenho o termo inicial em 08/08/2017, considerando que o primeiro requerimento administrativo (NB 183.595.385-6). Tal qual lançado na r. sentença.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto a atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESPOSA. REQUISITO PREENCHIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
- Termo inicial mantido, tal qual lançado na r. sentença.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
