
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006123-98.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por GERALDA DE CARVALHO MENDONÇA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado DJALMA LOBO DE MENDONÇA, seu esposo, falecido em 25/07/2002.
A r. sentença julgou parcialmente procedente para conceder à autora a pensão por morte, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, na forma do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela apenas para a implementação do benefício. O pagamento do valor das prestações vencidas restou condicionado ao trânsito em julgado da sentença. INSS condenado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, desconsideradas as parcelas vincendas de acordo com a Súmula 111 do STJ.
O INSS apelou às fls. 150/155 alegando que a autora era separada de fato do instituidor, conforme este declarou no processo em que requereu amparo social ao idoso, não ostentando, portanto a qualidade de dependente do segurado. Afirmou também inexistir dependência econômica após a separação, pois a autora é aposentada desde 1994, sendo que o falecido apenas começou a receber amparo assistencial um ano antes do óbito. Tece comentários sobre a aplicação dos consectários legais para a atualização das obrigações em atraso, pleiteando, para tanto, a observância da Lei 11.960/2009. Pede a reforma do julgado com a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da 7ª Turma a interposição tempestiva do recurso. Autora beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta, consignando que por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado DJALMA LOBO DE MENDONÇA, seu esposo, ocorrido em 25/07/2002 (fl. 82).
Houve pedido prévio administrativo aos 17/01/2014, o qual foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que na data do requerimento o instituidor não era segurado da previdência social.
A r. sentença concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria ao segurado falecido, justificando que até 25/02/1991 já havia 137 contribuições computáveis como carência, sendo certo que em 26/09/1992 completou 65 anos de idade, preenchendo assim, todos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, porque a perda da condição de segurado, tal como detrás fundamentado, é irrelevante se preenchidos os demais requisitos. Entendeu provado que não houve ruptura da sociedade conjugal, circunstância que autorizaria a concessão da pensão por morte à esposa autora. Benefício concedido.
Da análise dos autos, observa-se que não restou controvertida entre as partes a qualidade de segurado do autor, diante do comando sentencial que confirmou a existência dos requisitos inerentes à implementação da aposentadoria por idade ao de cujus, instituidor da pensão. Tal reconhecimento não foi questionado em grau de recurso, transitando em julgado. Está, portanto, satisfeito o requisito da qualidade de segurado, necessário à concessão do benefício pretendido.
Autora e segurado seguiam oficialmente casados quando do óbito. O vínculo matrimonial não se extinguiu, apesar da alegada separação de fato porventura existente. A constância do casamento restou provada, também, pela prova oral produzida (fl.118).
Aduz o recorrente a inexistência do vínculo matrimonial entre o casal diante da declaração prestada pelo consorte varão junto à autarquia previdenciária quando do pleito pelo benefício assistencial ao idoso.
Entendo que o julgador a quo bem valorou o conteúdo probatório produzido no feito, para concluir que a prova material (casamento vigente), juntamente com os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo teriam maior força probante do que a declaração prestada pelo idoso junto ao INSS para fins diversos.
Sendo assim, a autora não perdeu a qualidade de dependente, tendo em vista ser esposa do segurado, inexistindo caracterização de qualquer tipo de dissolução do vínculo matrimonial.
A dependência econômica da autora em relação ao falecido é, portanto, presumida a teor do disposto no artigo 16, § 4º, da lei 8.213/91.
O INSS também referiu ao fato do pedido de pensão por morte apenas ter sido promovido mais de 10 (dez) anos após o óbito. Todavia, a lei previdenciária não impõe prazo para a implementação desse benefício, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado e de beneficiário.
De acordo com a inteligência do artigo art. 74, incisos II, da Lei 8.213/1991, a pensão deverá ser deferida a partir da data de entrada do requerimento administrativo, já que formulado após 90 (noventa) dias do evento morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo o provimento de primeira instância para confirmar a concessão de pensão por morte à GERALDA DE CARVALHO MENDONÇA, instituída em face do óbito do segurado DJALMA LOBO DE MENDONÇA, seu esposo, falecido em 25/07/2002, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, observando-se à prescrição quinquenal quanto ao passivo. Mantida a tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Quanto às despesas processuais, observem-se as isenções legais concedidas à autarquia federal.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 11/10/2018 15:49:40 |
