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APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSO - CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA - AMPARO ASSISTENCIAL TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO E EXTINGUE-SE COM O ÓBITO -...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:09

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSO - CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA - AMPARO ASSISTENCIAL TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO E EXTINGUE-SE COM O ÓBITO - NÃO COMPROVADO EFETIVO TRABALHO RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA - RECURSO DESPROVIDO. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Patente a ocorrência do óbito, conforme certidão de fls. 17, bem como a condição de dependente do autor atestada pela certidão de casamento de fl. 21. Não restou comprovada, todavia, a qualidade de segurada da falecida. Observa-se que até a data do óbito fazia ela jus ao benefício do amparo assistencial ao idoso, de natureza personalíssima e termo final com a morte do beneficiário, não gerando benefícios aos dependentes. - Inexistente qualquer indício material a caracterizar a condição de segurada da pretensa instituidora da pensão por morte. O único documento que informa a profissão da falecida é a certidão de casamento, na qual se observa "prendas domésticas". Na certidão de óbito consta como "aposentada", certamente em errônea alusão ao amparo assistencial. O CNIS, por sua vez, apenas registra beneficiária de amparo assistencial. - Por outro lado, os depoimentos colhidos em audiência não têm força probante diante da ausência de indício de prova material. Observa-se, inclusive, que o autor tinha vínculo formal como trabalhador rural, conforme registro em CTPS, não sendo autorizado o aproveitamento deste específico contrato de trabalho para atestar a possível atividade de lavradora desempenhada pela falecida. Ademais, nas palavras do próprio apelante, a esposa falecida, mesmo ciente de que poderia fazer jus à aposentadoria, optou pelo recebimento do LOAS. - Apelação a que se nega provimento. Confirmada a sentença e o deferimento da justiça gratuita à parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310170 - 0019376-93.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019376-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:BENEDITO ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP322754 EDERLAN ILARIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011456820158260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSO - CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA - AMPARO ASSISTENCIAL TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO E EXTINGUE-SE COM O ÓBITO - NÃO COMPROVADO EFETIVO TRABALHO RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Patente a ocorrência do óbito, conforme certidão de fls. 17, bem como a condição de dependente do autor atestada pela certidão de casamento de fl. 21. Não restou comprovada, todavia, a qualidade de segurada da falecida. Observa-se que até a data do óbito fazia ela jus ao benefício do amparo assistencial ao idoso, de natureza personalíssima e termo final com a morte do beneficiário, não gerando benefícios aos dependentes.
- Inexistente qualquer indício material a caracterizar a condição de segurada da pretensa instituidora da pensão por morte. O único documento que informa a profissão da falecida é a certidão de casamento, na qual se observa "prendas domésticas". Na certidão de óbito consta como "aposentada", certamente em errônea alusão ao amparo assistencial. O CNIS, por sua vez, apenas registra beneficiária de amparo assistencial.
- Por outro lado, os depoimentos colhidos em audiência não têm força probante diante da ausência de indício de prova material. Observa-se, inclusive, que o autor tinha vínculo formal como trabalhador rural, conforme registro em CTPS, não sendo autorizado o aproveitamento deste específico contrato de trabalho para atestar a possível atividade de lavradora desempenhada pela falecida. Ademais, nas palavras do próprio apelante, a esposa falecida, mesmo ciente de que poderia fazer jus à aposentadoria, optou pelo recebimento do LOAS.
- Apelação a que se nega provimento. Confirmada a sentença e o deferimento da justiça gratuita à parte autora.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019376-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:BENEDITO ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP322754 EDERLAN ILARIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011456820158260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por BENEDITO ANGELO DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de pensão por morte a ser instituída pela esposa, TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS, falecida em 20/05/2001.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a falecida não era segurada da previdência social, porém beneficiária do amparo assistencial (LOAS), benefício que cessa com a morte e não gera pensão por morte. Condenou o autor no pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando fazer jus o autor à assistência judiciária gratuita.

Em apelação o autor aduz que promoveu a presente ação pelo fato da falecida esposa exercer ao seu lado a atividade de lavradora até se tornar inválida para o trabalho. Diz que pleiteou, à época, auxílio doença para segurada especial, benefício que fora negado, razão pela qual buscaram o amparo assistencial, mesmo sabendo que a esposa deveria fazer jus à aposentadoria por invalidez, mas que não haveria tempo para uma contenda judicial. Sustenta que o fato de ser beneficiária do amparo assistencial, quando deveria estar aposentada por invalidez, não prejudica o direito do marido à pensão, afirmando que a prova testemunhal comprovou a sua qualidade de segurada especial. Pede a reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal, se, a juntada de guia (GRU) de custas e porte de remessa e retorno.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Ressalto que a r. sentença apelada deferiu a assistência judiciária sem custos ao autor, ao determinar a suspensão da condenação sucumbencial, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Sendo assim, dispensado o pagamento de custas e de porte de remessa e retorno.

A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).

Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.

Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:

1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).


CASO CONCRETO


O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito da Sra. TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS, sua esposa, ocorrido aos 20/05/2001 (fl. 17).

Houve pedido prévio administrativo em 11/05/2015 o qual foi indeferido por faltar condição de segurada à de cujus.

O r. julgado recorrido julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a falecida antes do óbito era beneficiária do amparo assistencial, não ostentando, portanto, condição de segurada da previdência social.

O apelante afirma, no entanto, que a falecida, apesar de receber LOAS, era segurada especial, merecendo, portanto, a concessão de aposentadoria em lugar do amparo, a qual daria ao esposo o direito à pensão por morte.

Necessária, destarte, a análise dos requisitos inerentes à concessão da pensão por morte, quais sejam a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor; e a qualidade de dependente apto ao recebimento do benefício.

Patente a ocorrência do óbito, conforme certidão de fls. 17, bem como a condição de dependente do autor atestada pela certidão de casamento de fl. 21.

Não restou comprovada, todavia, a qualidade de segurada da falecida. Observa-se que até a data do óbito fazia ela jus ao benefício do amparo assistencial ao idoso, de natureza personalíssima e termo final com a morte do beneficiário, não gerando benefícios aos dependentes.

Afirma o autor, no entanto, que a potencial instituidora sempre exerceu a atividade de lavradora, apenas deixando de trabalhar em razão da enfermidade que lhe gerou invalidez. Não há nos autos, porém, qualquer indício de prova material a viabilizar a análise do efetivo trabalho campesino pela falecida.

Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

No presente feito inexiste qualquer indício material a caracterizar a condição de segurada da pretensa instituidora da pensão por morte. Frise-se que o único documento que informa a profissão da falecida é a certidão de casamento, na qual se observa "prendas domésticas". Na certidão de óbito consta como "aposentada", certamente em errônea alusão ao amparo assistencial. O CNIS, por sua vez, apenas registra beneficiária de amparo assistencial.

Por outro lado, os depoimentos colhidos em audiência não têm força probante diante da ausência de indício de prova material. Observa-se, inclusive, que o autor tinha vínculo formal como trabalhador rural, conforme registro em CTPS (fl. 26), não sendo autorizado o aproveitamento deste específico contrato de trabalho para atestar a possível atividade de lavradora desempenhada pela falecida.

Ademais, cabe frisar que, nas palavras do próprio apelante, a esposa falecida, mesmo ciente de que poderia fazer jus à aposentadoria, optou pelo recebimento do LOAS, o qual, importante repetir, se exaure com o óbito, não gerando pensão por morte aos seus dependentes.

Assim, considerando que não restou provado o exercício do trabalho de lavradora da de cujus, não há que se falar em direito à aposentadoria por invalidez, tampouco em substituição do amparo assistencial por outro benefício.

Desatendidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, posto que não demonstrada a condição de segurada da pretensa instituidora do benefício, deve ser confirmada a improcedência do pedido, bem como a condenação sucumbencial com a respectiva suspensão da execução, nos termos do artigo 98, §§ 3º e 4º, do CPC, conforme determinado em sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.




INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 04/02/2019 12:24:10



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