Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5455736-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de filha inválida em momento
anterior ao óbito de seu genitor.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5455736-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5455736-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA
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- SP312675-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de seu genitor, Deusdedite, ocorrido em 06/04/2014.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa,
observando-se o §3º do art. 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5455736-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Deusdedite Matias de Souza, ocorrido em 06/04/2014. (certidão de óbito
– id 47191598).
Constata-se que a autora, maior de 21 anos, não trouxe para os autos provas necessárias a
confirmar sua condição de inválida em momento anterior ao falecimento de seu genitor.
O laudo de perícia médica realizada nos autos relatou que: (...) 2) Não considero 40 anos como
idade avançada para o labor. Constato que a autora é analfabeta e possui déficit cognitivo leve.
Realiza atividades diárias sozinha, cozinha, passa e cuida da sua filha. Pode sim exercer algumas
atividades laborais: cozinheira, cuidadora, doméstica, lavradoura, passadeira e outras que não
demandam conhecimento técnico específico e escolaridade. (...) 5) Autora é portadora de déficit
cognitivo leve e depressão leve sem sintomas psicóticos. Realiza os atos de vida diários sem
ajuda de terceiros. Cozinha, passa e cuida da própria filha. Não tem alteração osteomuscular
importante e faz uso de uma única medicação em dose baixa. Sendo assim, pode desempenhar
algumas atividades laborais sem conhecimento técnico específico. Incapacidade parcial e
permanente. (id 47191570).
Ainda que se argumente que o Juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Embora o estudo social relate dificuldades no aspecto socioeconômico e que a autora possui
pouca alfabetização e qualificações profissionais, por outro lado, também descreve que ela
consegue cozinhar, fazer sua higiene pessoal e cuidar da filha (id 47191570).
A prova testemunhal produzida também não é suficiente para afastar as conclusões da perícia
médica realizada.
Desta forma, ausente a demonstração da incapacidade laboral anterior ao óbito do segurado, a
autora não faz jus ao benefício postulado.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de
segurado do falecido e dependência econômica.
- O autor não se enquadra no rol de dependentes do artigo 16 da Lei 8.213/91, pois não
demonstrado sua condição de inválido à época do óbito, ocorrido em 2007, motivo pelo qual a
denegação do benefício é de rigor.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento."
(APELREEX 00439798020114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013
.FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE . QUESTÃO PROBATÓRIA. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
INVALIDEZ POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO.
I - O laudo médico pericial, datado de 22.02.2011, atesta que o autor é portador de púrpura
trombocitopênica idiopática incapacitante, estando total e temporariamente incapacitado para o
trabalho a partir de 30.05.2009. Portanto, não há indicação de enfermidades incapacitantes à
época do óbito de seu pai, ocorrido em 22.11.2008.
II - Os documentos médicos trazidos com a inicial são do ano de 2009, posteriores à data do
evento morte. De igual forma, o reconhecimento da incapacidade física do autor pelo INSS, na
medida em que tal condição foi constatada em 17.06.2011, mais de dois anos após a data do
óbito.
III - Não se demonstrando a existência de enfermidades que pudessem acarretar a incapacidade
do autor para o labor no momento do óbito do segurado instituidor, resta infirmada sua condição
de dependente do falecido.
IV - Agravo da parte autora desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(AC 00404631820124039999-AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1796315-Relator(a)-DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO -TRF3-DÉCIMA TURMA -DJF3 DATA:26/06/2013)
Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora
em relação ao genitor falecido, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da autora.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de filha inválida em momento
anterior ao óbito de seu genitor.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
