Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF3. 5787531-85.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:00

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). 2- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes. 3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 4- No caso, a apelante pede a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte do filho, do qual dependeria economicamente. 5- Não consta dos autos nenhuma prova a indicar que o filho falecido realizava pagamento ou contribuição de caráter regular e permanente para qualquer despesa da autora ou da residência. 6- A apelante é beneficiária de pensão alimentícia, em razão de dissolução de união estável, desde 2008. 7- Em consulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora era filiada ao RGPS, como contribuinte individual, tendo feito o último depósito em 30/04/2018 (ID 73285860, pág. 83 e 84). 8- No caso, os documentos juntados e a oitiva das testemunhas não são aptos a comprovar a existência de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. 9- Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787531-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5787531-85.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO – DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da
pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- No caso, a apelante pede a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte do filho,
do qual dependeria economicamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5- Não consta dos autos nenhuma prova a indicar que o filho falecido realizava pagamento ou
contribuição de caráter regular e permanente para qualquer despesa da autora ou da residência.
6- A apelante é beneficiária de pensão alimentícia, em razão de dissolução de união estável,
desde 2008.
7- Emconsulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora era filiada ao RGPS, como contribuinte
individual, tendo feito o último depósito em 30/04/2018 (ID 73285860, pág. 83 e 84).
8- No caso, os documentos juntados e a oitiva das testemunhas não são aptos a comprovar a
existência de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
9- Apelação não provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787531-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA ESQUIPANO

Advogado do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787531-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA ESQUIPANO
Advogado do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por Maria Aparecida Esquipano, em ação ajuizada objetivando a concessão
de pensão por morte, em virtude do falecimento do filho,Sr. Ygor Rafael Esquipano dos Santos,
em 14/04/2018.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e julgou extinto o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, sustentando que é
dependente do filho falecido, pois este fazia o pagamento das despesas da casa. Alega que as
provas materiais e testemunhais são aptas a comprovar a sua dependência econômica.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787531-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA ESQUIPANO
Advogado do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da
pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).

Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

O rol das pessoas dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto
legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou
tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. filha ou filho com até 24 anos,
se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º,
da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código
Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de
forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991 c/c 5º da Lei 13.135/2015),
sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que a pessoa segurada recebia
ou daquela a que teria direito se estivesse recebendo benefício de aposentadoria por invalidez,
na data de seu falecimento, rateado em partes iguais entre dependentes da mesma classe,
revertendo em favor das demais classes a parte daquela ou daquele cujo direito à pensão cessar.
O artigo 77, § 2º, com a redação da Lei 13.135/2015, dispõe sobre a cessação de cada cota
individual do benefício.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito da pessoa segurada, se requerido no
prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após
a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento
do seu filho, Sr. Ygor Rafael Esquipano dos Santos, em 14/04/2018.
Para concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos: a) a
comprovação do óbito ou morte presumida de pessoa segurada; b) a existência de pessoa
beneficiária dependente da falecida ou do falecido em idade hábil ou em condições para receber
a pensão; c) a qualidade de segurada ou segurado da pessoa falecida.
No presente feito, o óbito está comprovado pela Certidão de Óbito juntada (ID 73285860, pág. 6),
e a qualidade de segurado é incontroversa, pois quando faleceu o segurado recebia o benefício

de auxílio-doença por acidente de trabalho (ID 73285899, pág. 1).
Resta comprovar a qualidade de dependente beneficiária da autora no momento do óbito.
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam que mãe e filho residiam no mesmo
endereço até o óbito do segurado (ID 73285860, pág. 18 a 22).
De outra parte, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido.
Isto porque não consta dos autos nenhuma prova a indicar que o filho falecido realizava
pagamento ou contribuição de caráter regular e permanente para qualquer despesa da autora ou
da residência.
A compra de materiais utilizados paraa reforma da moradia feita pelo segurado falecido,
demonstrada pelo ID 73285860, pág. 51 a 54, não é suficiente para caracterizar a dependência
econômica da parte autora, dado o seu caráter esporádico.
É natural que o filho que resida com a mãe arque com alguma despesa doméstica, sem que este
simples fato comprove que a renda do filho era essencial para a subsistência da genitora.
Além disso, a parte autora é beneficiária de pensão alimentícia, em razão de dissolução de união
estável, desde 2008, em valor equivalente a R$ 629,60, no mês de junho de 2018 (ID 73285860,
pág. 108 a 113).
Ressalte-se que em consulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora era filiada ao RGPS, como
contribuinte individual, tendo feito o último depósito em 30/04/2018 (ID 73285860, pág. 83 e 84).
Frise-se que apresentada conta de luz do mês de junho de 2018 titularizada em nome de outra
pessoa, Caroline Rafaella Esquipano, a demonstrar que outras pessoas ajudam no pagamento
das despesas da casa.
Assim sendo, os documentos juntados e a oitiva das testemunhas não são aptos a comprovar a
existência de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, a justificar a
concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É COMO VOTO.










/gabiv/kmb
E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO – DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da
pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a

condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- No caso, a apelante pede a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte do filho,
do qual dependeria economicamente.
5- Não consta dos autos nenhuma prova a indicar que o filho falecido realizava pagamento ou
contribuição de caráter regular e permanente para qualquer despesa da autora ou da residência.
6- A apelante é beneficiária de pensão alimentícia, em razão de dissolução de união estável,
desde 2008.
7- Emconsulta ao CNIS, verificou-se que a parte autora era filiada ao RGPS, como contribuinte
individual, tendo feito o último depósito em 30/04/2018 (ID 73285860, pág. 83 e 84).
8- No caso, os documentos juntados e a oitiva das testemunhas não são aptos a comprovar a
existência de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
9- Apelação não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!