
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/10/2018 13:05:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030572-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por NORIVAL JOSÉ DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de duas pensões por morte instituídas pelos seus genitores: PERCILIANA JERONIMA DOS SANTOS SILVA, falecida em 29/08/2007 e JAZÃO JOSÉ DA SILVA, falecido em 13/10/2012.
A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor, ao argumento de que o perito judicial constatou que a incapacidade é superveniente ao óbito, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sobrestado pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, argumentando que a incapacidade para o trabalho foi constatada desde 2001, portanto, anterior aos falecimentos de sua mãe e de seu pai. Assevera que o próprio Instituto, em razão de sua incapacidade concedeu o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência. Aduz que o presente recurso visa o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte de seus genitores: PERCILIANA JERONIMA DOS SANTOS SILVA, falecida em 29/08/2007 e JAZÃO JOSÉ DA SILVA, falecido em 13/10/2012.
Houve pedidos prévios administrativos em 14/11/2012, que foram indeferidos, considerando que o exame médico-pericial ou a sentença de interdição que fixou incapacidade do requerente ocorreu após a sua emancipação.
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário.
No presente feito, as certidões de óbitos encontram-se acostadas às fls. 13 e 14 e a comprovação da condição de segurados foi efetuada através das juntadas aos autos do CNIS de ambos às fls.38/41, apenas a condição de dependência vez que a incapacidade ocorreu após o óbito de seus genitores.
Com efeito, o Juízo sentenciante nomeou o perito Luiz Furtado de Almeida Junior para elaboração do laudo médico (fl.61).
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 57 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 85/89:
"Fl.86: O examinado NORIVAL JOSÉ DA SILVA é portador de eczema cutâneo, de causa não determinada - não apresentou relatório de dermatologista ou biopsia cutânea, e de alcoolismo, CID-10: F10. As lesões cutâneas descritas acima não permitem o trabalho em locais com sujidades, como numa construção (é pedreiro) ou no campo. |
Por outro lado, como é alcoólatra contumaz, não se preocupa com sua saúde nem segue os tratamentos dermatológicos prescritos. |
Apresenta incapacidade parcial e temporária." |
À fl.118 verifica-se a juntada de laudo complementar reafirmando que a doença do autor não o incapacita para o trabalho, podendo ser tratada com vitaminas e abstinência do álcool, com melhora geral, do eczema e da higiene, não sendo caso de invalidez definitiva. O fato mais importante para deslinde da questão é a data de início da incapacidade, qual seja: 13/11/2012.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ademais, o ponto fulcral, no caso concreto, é a data da ocorrência da incapacidade, que conforme jurisprudência unânime deve ser constatada à época do óbito do instituidor da pensão, fatos que não ocorreram neste feito, considerando que segundo o laudo ocorreu em 13/11/2012 e os óbitos dos genitores em 29/08/2007 e em 13/10/2012.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. |
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido. |
- A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ. |
- A matéria referente a filho maior inválido foi sobejamente discutida nos Tribunais Superiores, consolidando a tese de dependência econômica relativa para o filho maior inválido que se emancipa. Confira-se: AgRg no REsp nº 1.369.296/RS, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/04/13; AgRg no REsp nº 1.254.081/SC, Rel. MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 25/02/13; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619 / RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS DJe 17/12/2012. |
- À vista da prova contrária à presunção relativa de dependência econômica do autor em relação ao seu genitor falecido, bem como da inconsistência quanto ao termo inicial da invalidez, não faz jus o autor ao benefício pleiteado. |
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132443 - 0003178-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 ) |
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. |
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. |
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental. |
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo ao fixar o termo inicial da incapacidade em data posterior ao falecimento do genitor, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica. |
- Apelação a qual se nega provimento. |
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299936 - 0010263-18.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 ) |
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Ressalto que o fato do autor estar recebendo o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, alegação do recorrente para justificar a concessão da pensão por morte, não é relevante, considerando que a questão relevante e que impede a concessão do benefício é a data da ocorrência da incapacidade, neste caso superveniente ao óbito e não à época do óbito, requisito necessário para concessão da pensão por morte, bem como a incapacidade é parcial e temporária.
Assim, não merece ser acolhido o recurso do autor, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 25/10/2018 13:05:13 |
