
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e determinar o cancelamento da pensão por morte instituída aos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005237-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por Valdir Aparecido Ferreira e Marcia Helena Pacetti Ferreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado Charles Donizete Pacetti Ferreira, falecido em 14/02/2015.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de pensão por morte com DIB partir da data de sua citação, caso haja parcelas em atraso, estas serão devidas desde o requerimento administrativo, acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação, bem como a atualização monetária pelo INPC, sendo que os valores devidos devem ser pagos aplicando-se às prestações vencidas juros de mora, fixados em 1% a partir da citação, e correção monetária conforme o INPC.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que:
a) falta dependência econômica, uma vez que o de cujus não exercia atividade;
b) a data do início do benefício deve ser fixada a partir da data da audiência ou da citação válida, pois o magistrado informa duas datas na sentença;
c) os juros e a correção monetária sejam aplicados os critérios estabelecidos na Lei 11.960/09, até a conta de liquidação, incidindo juros até a data da liquidação, afastando-se o IPCA-E.
d) redução da verba honorária ou, caso mantido o benefício, fixação em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), razão pela qual a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
Os autores pretendem a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado Charles Donizete Pacetti Ferreira, seu filho, falecido em 14/02/2015.
Houve pedido prévio administrativo em 14/04/2015 (fl. 15), que foi indeferido, ante a falta de comprovação da dependência econômica dos requerentes para com o falecido (fls. 50 verso).
O MM. Juiz julgou o pedido dos autores procedente, ao argumento de que houve a comprovação da dependência econômica dos pais em ralação ao filho no momento do óbito (fls. 167/172).
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento morte, condição de segurado e comprovação da dependência econômica dos dependentes quando necessário.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada às fls. 17, a condição de segurado também está comprovada por meio do CNIS (fl. 84), restando controvertida apenas a dependência econômica.
Com razão a Autarquia Previdenciária.
O segurado, quando faleceu (14/02/2015), contava com 29 (vinte e nove) anos de idade e havia trabalhado por três meses na função de tratorista agrícola, com remuneração de R$1.196,00 (um mil e cento e noventa e seis reais). Não tinha vínculo empregatício na data do óbito.
Os autores, por sua vez, são agricultores, conforme auferido em audiência, possuindo empresa ativa com atividade descrita em cultivo de batatas, cebolas e outras plantas, segundo pesquisa da autarquia no site da Receita Federal.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a residência do segurado falecido com os pais ou que este se responsabilizava por despesas da família. Não houve comprovação material da dependência alegada.
As testemunhas ouvidas apenas afirmaram que quando do óbito o falecido trabalhava na propriedade da família, porém não souberam dizer se auferia renda e se de fato ajudava financeiramente a família. O autor, genitor do falecido, em depoimento prestado asseverou que já não trabalhava, porém não explicou a razão, confirmou ser proprietário de empresa agrícola.
Forçoso concluir que não houve uma correta valoração do arcabouço probatório produzido quando do julgamento em primeiro grau, mormente pela ausência de prova material da dependência e pela inconsistência da prova oral. Ressalte-se que o fato do segurado prestar auxílio em casa ou na lavoura familiar não caracteriza que os requerentes eram dele dependentes economicamente.
Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e determinar o cancelamento da pensão por morte instituída aos autores por meio dos benefícios de números 174.151.546-4 e 174.151514-6 (fls. 205/206).
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários do advogado, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Suspensa, no entanto, a execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 12/12/2018 16:14:25 |
