Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004580-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I – O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
II. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
III - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, as partes autoras faz
jus à obtenção da pensão por morte.
IV- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
V- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VIII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
X – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004580-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADOLFINHO NELSON
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004580-12.2018.4.03.9999
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APELADO: ADOLFINHO NELSON
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de recurso de
apelação interposto pelos INSS em face da sentença (Id. 3720313 – páginas 79/82), que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, condenando a Autarquia
ao pagamento dos valores atrasados do benefício, bem como antecipando a tutela em favor da
parte autora, nos seguintes termos:
“Isso posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de conceder ao requerente
o benefício previdenciário pleiteado, a ser calculado na forma do artigo 75 da Lei 8.213/91, com
abono anual, nos termos da legislação vigente, sendo a data inicial do benefício coincidente com
a do requerimento administrativo, ou seja, em 27.5.2015 (f. 23).
Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências,
na forma da legislação de vigência, observando-se que a partir de 11.8.2006 deve ser
considerado o INPC como índice de atualização, conforme artigo 31 da Lei 10.741/2003 c.c.
artigo 41-A da Lei 8.213/91, não se aplicando à correção monetária as disposições da Lei
11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE e REsp 1270439/PE). Os juros de mora incidem conforme
disposto no Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal.
(...)
Tendo em vista a natureza alimentar da obrigação, oficie-se a EADJ/INSS para imediata
implantação do benefício.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em trinta dias, apresentar os cálculos de
praxe.” (grifamos)
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, alegando que não estão presentes os requisitos
necessários para a concessão do benefício. Sustenta que (i) o autor não logrou êxito em
comprovar a qualidade de dependente em relação à falecida; (ii) o autor não demonstrou a a
união com a falecida no momento do óbito.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004580-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADOLFINHO NELSON
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
No caso concreto, a ação busca decisão que condene o INSS à concessão e ao pagamento do
benefício previdenciário de Pensão por Morte no valor de um salário mínimo mensal com data de
início do benefício – DIB em 27/05/2015, data do requerimento administrativo, reconhecendo por
sentença o direito ao benefício previdenciário na condição de viúvo da trabalhadora rural, Srª.
Deolinda Benites Nelson, falecida em 20/05/2008, aposentada por idade rural.
Em sua petição inicial (ID 3720313), a parte autora narra que:
“O requerente era casado com o Sra. Deolinda Benites Nelson, união que se extinguiu com o
falecimento da esposa em 20/05/2008, conforme comprova o Registro Administrativo de Óbito
sob n.º 072, fls. 046, Livro nº 01-C/TI LIMÃO VERDE, emito pela FUNAI.
A Sra. Deolinda Benites Nelson era trabalhadora rural aposentada por idade e a qualidade de
segurada especial é incontroversa, o motivo do indeferimento foi o não reconhecimento da
qualidade de dependente, embora tenha apresentado certidão de casamento.
O requerente faz prova da convivência com os seguintes documentos: - Registro Administrativo
de Casamento sob nº 205, fls. 59-B, livro nº A, onde consta a união com a falecida esposa Sra.
Deolinda Benites Nelson, ano de 1985; - Certidão de Nascimento da filha Neuza Benites Nelson,
sob matrícula nº 061937 01 55 2013 1 00046 148 0030999 11, com a falecida esposa, ano 1975,
nascida na Aldeia Amambai; - Certidão de Nascimento da filha Nice Lisiane Nelson, sob matrícula
nº 061937 01 55 2014 1 00052 038 0032689 08, com a falecida esposa, ano 1982, nascida na
Aldeia Limão Verde; - Certidão de Nascimento do filho Cleomar Nelson, sob matrícula nº 061937
01 55 2007 1 00028 294 0025745 31, com a falecida esposa, ano 1981, nascido na Aldeia
Amambai. - Certidão de Nascimento da filha Elisângela Nelson, sob matrícula nº 061937 01 55
2014 1 00055 247 0033798 84, com a falecida esposa, ano 1970, nascida na Aldeia Amambai.
O requerente de posse da documentação necessária protocolou pedido de benefício
previdenciário de pensão por morte na Agência da Previdência Social nesta cidade de
Amambai/MS, pedido indeferido nos termos da “CONIND – Informações de Indeferimento”: “NB
1656985621 ADOLFINHO NELSON (...) Despacho: 35 INDEFERIMENTO ON-LINE Especie: 21
PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA DER: 27/05/2015 Motivo: 12 FALTA DE QUALIDADE
DE DEPENDENTE – COMPANHEIRO(A) Motivo2: 94 NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS / AUTENTICACAO”.
O Ministério Público Federal, em parecer proferido pela Exma Procuradora Regional Paula Bajer
Fernandes Martina da Costa (ID 109002407), destacou:
No mérito, os artigos 16, inciso I, e 74, ambos da Lei n.º 8.213/91, que regulamentam o artigo
201, inciso V, da Constituição, estabelecem os requisitos para pensão por morte: I) condição de
segurado na época do falecimento; II) dependência do segurado falecido.
Condição de segurada está demonstrada. Deolinda Benites Nelson recebia aposentadoria (Id.
3720313 – páginas 45 e 73). Segurada faleceu em 20 de maio de 2008 (Id. 3720313 – página
18).
No que diz com a dependência econômica, cópia de registro administrativo de casamento,
expedido pela FUNAI, mostra que requerente era esposo de Deolinda Benites Nelson desde
1985. Cópias de certidões de nascimento evidenciam que casal tiveram quatro filhos, Neusa
Benites Nelson, Nice Lisiane Nelson, Cleomar Nelson e Elisângela Nelson (Id. 3720313 – páginas
19/22). Testemunhas ouvidas em Juízo, Paulo Sanches e Lúcia Freitas, afirmaram que Adolfinho
Nelson e Deolinda Benites Nelson tiveram filhos e viveram juntos até o falecimento (Id. 3720315 e
Id. 3720316).
No contexto, dependência econômica foi demonstrada. Observe-se, ainda, que artigos 12 e 13 da
Lei nº 6.001/73 preveem que atos lavrados pela FUNAI equivalem a registro civil de indígenas.”
“Cumpre observar que a parte autora apresentou documentos que comprovam o vínculo com a
falecida até o momento de seu óbito, tais como certidão de casamento (fls. 17/18) e serviço
funerário do município (fls. 69/70).
Ademais, as testemunhas ouvidas na fase instrutória do feito foram uníssonas em corroborar que
o casal conviveu por muitos anos e permaneciam juntos até a data do óbito. E o fato de a falecida
ter ido ao Estado de São Paulo em busca de tratamento de saúde – vindo a falecer poucas
semanas depois, destaca-se -, não tem o condão de rechaçar a relação conjugal que mantinham.
Assim, resta comprovada a manutenção da relação conjugal até a data do óbito.
Outrossim, em relação a dependência econômica do autor em relação a sua companheira, sabe-
se que é presumida em função do artigo 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.(...)”
Foram acostados nos autos documentos como certidão de casamento, certidão de nascimentos
dos filhos que evidenciam a união do casal, além da comprovação de que a segurada residia na
aldeia, restando clara a convivência marital do autor com sua falecida esposa.
Assim, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, e surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Destarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMINADA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais e
determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos explicitados no voto.
É O VOTO.
inesvirginia/gabiv/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I – O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
II. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
III - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, as partes autoras faz
jus à obtenção da pensão por morte.
IV- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
V- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VIII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
X – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais
e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
