Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286248 / SP
0005969-22.2015.4.03.6120
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Aparecida da Costa Correa (aos 52
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos), em 24/11/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15) - avó
materna da autora.
4. A qualidade de segurado, à época do falecimento, também restou demonstrada: Consta do
CNIS de fls. 41 e 89 que a falecida recebia auxílio-doença, quando veio a falecer. Contudo, pela
documentação juntada e prova oral colhida, nota-se que o pai da autora era vivo e a ele cabia o
dever de alimentos. Sabedor de sua responsabilidade contribuiu por tempo determinado depois
parou. Segundo relatos, com a morte da mãe em 06/09/2000, a autora inicialmente morou com
o seu pai, passados alguns anos foi morar com sua avó, que conseguiu judicialmente sua
guarda (10/05/2005). Com a morte da avó (24/11/2007), a guarda foi passada aos tios
(07/08/2008), momento em que tiveram ajuda financeira do avô até 2013, e uma pequena
contribuição do pai por curto período.
5. Nota-se que o avô foi o principal mantenedor da autora desde a morte de sua mãe, Sra.
Andreia Juliana da Costa Politti, até 2013. Diz o avô que foi ele quem financiou as contribuições
para a aposentadoria da guardiã, o que no entanto, não torna a autora dependente dele.
Conclui-se, portanto, que possuindo a autora pai vivo, cabe a ele o pátrio poder, de onde
decorre a dependência econômica para fins previdenciários. Ressalte-se que o simples fato de
eventualmente estar desempregado não lhe retira o dever de cuidado e de sustento de sua
prole.
6. Cumpre-me ressaltar que este Relator comunga do entendimento de que o menor sob
guarda é considerado dependente para fins previdenciários, apenas em casos excepcionais,
nos quais tem o guardião como único responsável pelo seu sustento. Fosse o autor órfão de pai
e mãe, e vivesse sob a guarda ou a tutela da segurada, não haveria dúvida em reconhecer-se a
condição de dependência previdenciária, mas esse não é o caso.
7. Verifica-se do CNIS que já houve o ingresso da autora no mercado de trabalho.
8. Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
