
| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, no mérito, na parte conhecido desprovido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000260-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por VALDETE RODRIGUES DOS REIS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado LUIZ CARLOS FERNANDES, seu ex-marido e companheiro, falecido em 01/01/2016.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento de que o "de cujus" não ostentava condição de segurado da Previdência Social no momento do óbito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual d 10% do valor atualizado dado a causa.
A autora, em suas razões de apelação, pugna: a) pelo reconhecimento e declaração do tempo exercido pelo falecido em atividades rurais, sem registro em carteira, de 2010 até a morte do segurado; b) concessão da pensão por morte de seu ex-marido. Requer a reforma da sentença d primeiro grau.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.".
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado LUIZ CARLOS FERNANDES, seu ex-marido e companheiro, falecido em 01/01/2016.
Verifica-se que houve requerimento administrativo, aos 05/04/2016, que foi indeferido pelo INSS, considerando a perda de qualidade do segurado (fl.31).
Em sua apelação a parte autora requer o reconhecimento e a declaração do tempo de labor rural exercido desde 2011 até a sua morte, bem como a pensão por morte.
No tocante ao pedido de reconhecimento/declaração do tempo rural, não pode ser conhecido, considerando que se trata de inovação em sede recursal, vez que não foi requerido na exordial, e contrário o disposto no artigo 141 do Código de Processo Civil/2015. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. |
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal. |
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. |
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. |
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. |
V- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida. |
(Des. Federal NEWTON DE LUCCA - TRF3 - OITAVA TURMA - AC 0003190-73.2011.4.03.6140/SP - D.E. Data da Publicação 10/05/2018) |
Destaco que, durante a instrução processual foram prestados os seguintes depoimentos:
Valdete (autora) - disse que seu marido falecido trabalhava na roça, contudo, o último serviço para o Dr. Macedo, como ajudante de pedreiro, ocorreu há mais de 02 anos. Após o nascimento do primeiro filho, afirmou que se separaram, mas que resolveram viver novamente juntos e tiveram uma filha.
Ildemar Material (testemunha) - afirmou que o falecido trabalhou na roça e na cidade, como pedreiro, quase até morrer, bem como vivia com a autora no momento do óbito.
Gilmar Beraldo Manheze (testemunha) - disse que o falecido trabalhava na roça, mas que parou de trabalhar, em razão da doença, há 02 anos antes de morrer.
Armelinda Neves (testemunha) - conheceu o Sr. Luiz, sabia que o casal tinha se separado, mas quando se mudou para uma casa vizinha da autora, 08 anos eles estavam juntos. O falecido trabalhava como diarista e o via indo para o trabalho. Um ano antes de falecer trabalhava para o Dr. Macedo.
Pois bem, verificam-se contradições em relação ao tempo que o segurado falecido parou de trabalhar, contudo, a própria autora afirmou que o marido, em razão das doenças que sofria, parou de trabalhar 02(dois) anos antes de falecer.
Ressalto que analisando a cópia do CNIS, acostado à fl. 51/57, que a última contribuição previdenciária recolhida pelo segurado LUIZ ocorreu em 06/05/2010 e óbito em 01/01/2016, constatando-se que no momento do óbito havia perdido a condição de segurado.
Sendo assim, merece ser mantida a sentença de primeiro, visto que não foram preenchidos os requisitos obrigatórios para a concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso da autora, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2018 17:00:38 |
