
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083860-22.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RAMARO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL CARLOS - SP476644-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083860-22.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RAMARO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL CARLOS - SP476644-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SEBASTIAO RAMARO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A r. sentença (ID 295551431) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (18/11/2023 - ID 295551387), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Tutela antecipada concedida.
Em razões recursais de ID 295551487, o INSS requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, e pugna pela reforma da sentença quanto ao prazo de duração do benefício, ao argumento de que a parte autora não comprovou a convivência marital por período superior à 24 meses anteriores ao óbito. Subsidiariamente, suscita prequestionamento da matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 295551492).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083860-22.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RAMARO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL CARLOS - SP476644-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária, bem como cingindo-se a controvérsia apenas quanto ao prazo de duração do benefício, passo à análise de tal tema.
O postulante requereu a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, ocorrido em 18/11/2023, conforme certidão de óbito de ID 295551387.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício, de forma vitalícia, fixando o termo inicial na data do óbito.
Insurge-se o INSS quanto ao prazo de duração do benefício, ao argumento de que a parte autora não comprovou a convivência marital por período superior a 24 meses anteriores ao óbito.
Quanto ao tema, observa-se que, a partir da vigência da Lei n.º 13.135, de 17/06/2015 que incluiu o inciso V no §2º, do art. 77 da Lei n.º 8.213/91, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar nos seguintes termos:
“a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”
Com efeito, a união estável entre o autor e a falecida restou comprovada pela prova documental carreada aos autos:
- Boletos de financiamento habitacional em nome da falecida, do imóvel da Rua Laerte Manoel dos Santos, nº 234, Indaia Aguapei, Flórida Paulista, vencimentos nos anos de 2007 a 2017 (ID 295551388 e 295551389);
- Faturas de energia elétrica em nome da falecida, endereço na Rua 21 de abril, nº 234, Centro, Flórida Paulista/SP, referente a 06/2023, 10/2023, 10/2022 e 12/2022 (ID 295551389 e 295551391);
- Formulários de instalação de equipamento médico para a falecida, visita e retirada de equipamento, no endereço da Rua Laerte Manoel dos Santos, os quais foram assinados pelo autor na qualidade de responsável pelo recebimento, datados de 24/07/2023, 17/10/2023, 20/10/2023, 17/11/2023 e 21/11/2023 (ID 295551392);
- Ficha de Cliente, em nome da falecida, junto a Real Móveis, com endereço na Rua Laerte Manoel dos Santos, com data de primeira compra em 12/05/2007 e última compra em 07/11/2022, datado de 01/12/2023 (ID 295551393);
- Cupons fiscais de compra junto à Drogaria São Luiz, com comprovante de pagamento em crediário em nome da falecida, assinado pelo autor, datados de 03/09/2023, 17/10/2023 e 23/08/2023 (ID 295551394);
- Traslado de procuração pública na qual a de cujus figurou como outorgante e, por não conseguir assinar, o fez a rogo o autor, constando o mesmo endereço residencial na qualificação de ambos, datado de 17/05/2023 (ID 295551395);
- Folha de internação da falecida junto a Santa Casa de Misericórdia de Flórida Paulista, data de 17/11/2023, na qual o autor foi informado como esposo (ID 295551396);
- Termo de autorização para traqueostomia, assinado pelo autor, tendo como paciente a falecida, data de 29/10/2023 (ID 295551397, pág. 5).
Os referidos documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência realizada em 13/06/2024, tendo as testemunhas comprovado a união estável entre o postulante e a falecida até a data do óbito, conforme transcrição da sentença que ora reproduzo:
“Andréia Borri da Silva, testemunha arrolada pela parte autora, declarou conhecer o autor há mais de 17 (dezessete) anos. Conheceu o autor quando ele foi para o Indaiá. Indaiá é um patrimônio. O autor era divorciado. Afirmou ter conhecimento de que o autor foi casado ou teve união estável com Elza. Morava próxima de Elza. Depois que se conheceram eles passaram a morar juntos. Disse que, como todo casal, Elza ajudava a pagar as despesas da casa. O autor e Elza são pessoas pobres. Declarou que Elza faleceu em 18/11. Disse que o autor e Elza moravam juntos na mesma casa até quando esteve viva. Era de conhecimento de todos, no distrito em que moram, que o autor e Elza eram um casal e viviam juntos.
Daiane dos Santos Pereira dos Rosa, testemunha arrolada pela parte autora, disse conhecer o autor há 15 (quinze) anos. Mora no mesmo quarteirão em que o autor, porém aos fundos e o autor sempre viveu com Elza. O autor e Elza tinham convivência de marido e mulher e moraram juntos até o momento em que Elza faleceu. Declarou que o autor sempre cuidou de Elza até a última hora. Conheceu Elza. Reiterou que viviam como marido e mulher. Disse que logo quando casou, o autor já estava com Elza. Afirmou que o autor viveu com Elza até ela falecer.
Nadir Herculano de Souza Correia, testemunha arrolada pela parte autora, declarou conhecer o autor desde quando ele foi fazer as casinhas, em 2006. O autor era divorciado. Disse que o autor vivia junto, como marido e mulher, com Elza. Conhecia Elza antes de viver com o autor. Elza era viúva. Tem conhecimento de que o autor e Elza viveram juntos durante 17 anos. Era de conhecimento de todos que o autor e Elza eram um casal. Elza era aposentada. Afirmou que são pessoas pobres. Elza ajudava e auxiliava nas despesas da casa. Disse que o autor viveu com Elza até o dia do falecimento, 18/11.”
Assim, no tocante ao prazo de fruição do beneplácito, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relatado das testemunhas, revelaram que o autor e a falecida conviveram maritalmente por período superior a dois anos, a contar da data do óbito. No mesmo sentido, evidencia-se que a instituidora percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez por mais de 18 recolhimentos previdenciários à época do passamento.
A parte autora, por sua vez, nascida em 05/05/1956, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de sua falecida companheira, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 6, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DE DURAÇAO DA BENESSE. VITALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.
- O postulante requereu a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, ocorrido em 18/11/2023.
- A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício, de forma vitalícia, fixando o termo inicial na data do óbito.
- Insurge-se o INSS quanto ao prazo de duração do benefício, ao argumento de que a parte autora não comprovou a convivência marital por período superior a 24 meses anteriores ao óbito.
- Quanto ao tema, a partir da vigência da Lei n.º 13.135, de 17/06/2015 que incluiu o inciso V no §2º, do art. 77 da Lei n.º 8.213/91, deve ser observado os prazos em que o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar.
- As evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relatado das testemunhas, revelaram que o autor e a falecida conviveram maritalmente por período superior a dois anos, a contar da data do óbito. No mesmo sentido, evidencia-se que a instituidora percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez por mais de 18 recolhimentos previdenciários à época do passamento. A parte autora, por sua vez, nascida em 05/05/1956, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de sua falecida companheira, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 6, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
