
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
1. Mister traçar um breve histórico acerca das pretensões da parte autora em Juízo. Primeiramente, a autora ajuizou ação perante à Vara Cível de Teodoro Sampaio, proc. nº 1.938/2006, no qual requeria a concessão de aposentadoria por idade rural. Deferido em primeira instância e interposto recurso de apelação (AC nº 2008.03.99.019761-7), perante esta E. Corte, a 7ª Turma julgou improcedente o pedido, revertendo a decisão de piso, em decisão monocrática que transitou em julgado em 23/04/09 - conforme consulta ao sítio desta E. Corte, publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, Caderno Judicial II, de 18/03/09.
2. Informa o apelante que, não obstante o julgamento supra, a autora Dirce Morais Pinto ajuizou nova ação, perante o mesmo Ofício Cível de Teodoro Sampaio, sob nº 2.157/2009, que reconheceu a coisa julgada no primeiro processo (1.938/2006) - fls. 88-105.
3. Na presente ação, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, sob alegação de preencher o requisito da qualidade de segurada, na condição de trabalhadora rural.
4. A pretensão não deve prosperar. Tanto nas ações anteriores como na atual, a autora alega preencher a qualidade de segurada como trabalhadora rural, sendo que esta matéria encontra-se coberta pela coisa julgada, que não reconheceu a condição de trabalhadora rural, conforme acima demonstrado.
5. Por essa razão, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, no sentido de julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, vez que ausente o requisito da qualidade de segurada.
6. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033516-11.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença proferida em 20/05/13, que julgou procedente o pedido e concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/11/10). Com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Em razões de apelação, alega o INSS, preliminarmente, ofensa à coisa julgada; no mérito, alega inexistência de prova material no período da carência legal mínima, e ofensa à Súmula nº 149 do STJ. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões (fl. 107).
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033516-11.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Assiste razão ao apelante no tocante à ofensa à coisa julgada.
Mister traçar um breve histórico acerca das pretensões da parte autora em Juízo.
Primeiramente, a autora ajuizou ação perante à Vara Cível de Teodoro Sampaio, proc. nº 1.938/2006, no qual requeria a concessão de aposentadoria por idade rural. Deferido em primeira instância e interposto recurso de apelação (AC nº 2008.03.99.019761-7), perante esta E. Corte, a 7ª Turma julgou improcedente o pedido, revertendo a decisão de piso, em decisão monocrática que transitou em julgado em 23/04/09 - conforme consulta ao sítio desta E. Corte, publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, Caderno Judicial II, de 18/03/09.
Com efeito, peço vênia para colacionar referido julgado:
Informa o apelante que, não obstante o julgamento supra, a autora Dirce Morais Pinto ajuizou nova ação, perante o mesmo Ofício Cível de Teodoro Sampaio, sob nº 2.157/2009, que reconheceu a coisa julgada no primeiro processo (1.938/2006) - fls. 88-105.
Na presente ação, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, sob alegação de preencher o requisito da qualidade de segurada, na condição de trabalhadora rural.
A pretensão não deve prosperar. Tanto nas ações anteriores como na atual, a autora alega preencher a qualidade de segurada como trabalhadora rural, sendo que esta matéria encontra-se coberta pela coisa julgada, que não reconheceu a condição de trabalhadora rural, conforme acima demonstrado.
Por essa razão, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, no sentido de julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, vez que ausente o requisito da qualidade de segurada.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Desembargador Federal
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