Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317759 / SP
0000722-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. SENTENÇA
EXTRAPETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assiste razão à Autarquia apelante, quanto à preliminar de sentença extrapetita.
2. A presente ação foi ajuizada buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
cumulado com concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença condenou o INSS a
conceder o benefício de pensão por morte à parte autora sucessora e habilitada nos autos, ante
o falecimento do autor no curso da ação.
3. É hipótese de se adequar a sentença ao pedido inicial, em conformidade com o artigo
1.013,§3º, inc. II, do CPC.
4. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91,
a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
5. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
6. A presente ação foi ajuizada em 16/03/11 e o autor veio a óbito em 16/06/12 (causa mortis
"pneumonia, cardiopatia e câncer de próstata - fl. 159), após ofertada contestação (fl. 102).
7. O autor recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 06/06/2006 a 24/06/2009,
conforme CNIS (fl. 19). Houve novo pedido de auxílio-doença postulado em 16/07/10 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedido até 04/11/10 (fl. 31, 37).
8. Infere-se dos atestados, exames e declarações médicas que o requerente estava enfermo
(lombalgia) e em tratamento (2008-2011).
9. Realizado exame médico pericial indireto em 22/01/17 (fls. 550-555), concluiu o Expert que o
periciando (falecido) "quanto aos problemas ortopédicos, não há elementos que possam
comprovar incapacidade laborativa à época. Devido ao Câncer de Próstata, diagnosticado em
2010, e que sua evolução levou ao óbito em 26/06/2012, fixo a DII em Junho de 2011 (um) ano
anterior ao óbito".
10. O fato de não haver mais contribuições após 11/2010, quando cessado o pagamento do
auxílio-doença, não exclui a qualidade de segurado do falecido, vez que o Regime Geral de
Previdência Social prevê o período de graça.
11. Desse modo, considerando que desde a cessação do benefício e o falecimento, o falecido
estava em gozo do período de graça previsto no art. 15 §2º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora
fazia jus ao benefício por incapacidade.
12. Com efeito, demonstrada a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho,
porquanto presentes os requisitos legais, é de se conceder ao autor (na pessoa dos sucessores
habilitados) o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (05/11/10)
até 16/06/12, quando veio a óbito.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
15. Os honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC) são devidos no percentual de 10% do
valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão, em consonância com o
entendimento aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias.
16. Matéria preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida. Sentença de parcial
procedência do pedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria
preliminar, dar parcial provimento à apelação e julgar parcialmente procedente o pedido inicial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
