
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001179-76.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA APARECIDA DA SILVA, MIRIAN LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001179-76.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA APARECIDA DA SILVA, MIRIAN LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (Id. 252370481) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado por RENATA APARECIDA DA SILVA e MIRIAN LEITE DA SILVA para: a) reconhecer o período de 03/12/1993 a 26/08/1995 como tempo de contribuição do segurado falecido, Edson Leite da Silva; b) conceder ao de cujus o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/177.248.130-8) desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (16/02/2016), habilitando as autoras como sucessoras para o recebimento dos valores atrasados; e c) conceder às autoras o benefício de pensão por morte (NB 21/198.707.884-2) desde a data do óbito (01/10/2020). A sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com juros e correção monetária, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deferiu, ainda, a tutela de urgência para a implantação da pensão.
Em suas razões recursais (Id. 252370482), o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, alegando que o instituidor do benefício não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Argumenta que o falecido não preenchia os requisitos para a aposentadoria, sendo indevido o cômputo do período de 03/12/1993 a 26/08/1995, porquanto a anotação em CTPS é extemporânea e a sentença trabalhista, desprovida de início de prova material e proferida sem a participação da autarquia, não produz efeitos previdenciários. Aduz, ainda, a vedação legal à cumulação da redução de tempo por deficiência com a conversão de tempo especial. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.
Em contrarrazões (Id. 252370492), as apeladas, devidamente intimadas, pugnaram pela manutenção integral da sentença. Para tanto, argumentaram que o vínculo controvertido foi robustamente comprovado, inclusive por manifestação da ex-empregadora em juízo, fato que demonstra o direito adquirido do falecido à aposentadoria e, por conseguinte, a manutenção de sua qualidade de segurado
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Id. 312120399), opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001179-76.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA APARECIDA DA SILVA, MIRIAN LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A
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FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação interposto pelo INSS preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
MÉRITO RECURSAL
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios). Sua concessão pressupõe o preenchimento de três requisitos fundamentais: a) o óbito do instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado deste na data do falecimento; e c) a qualidade de dependente do beneficiário.
No caso em tela, o óbito do instituidor, Sr. Edson Leite da Silva, ocorrido em 01/10/2020, e a qualidade de dependentes das autoras, respectivamente cônjuge e filha, são fatos incontroversos, comprovados pela Certidão de Óbito (Id. 252370432), Certidão de Casamento (Id. 252362981) e Documento de Identidade da filha (Id. 252370433). A dependência econômica é legalmente presumida, a teor do art. 16, I e § 4º, da Lei de Benefícios. Resta, portanto, como cerne da controvérsia devolvida a esta Corte, a aferição do segundo requisito: a manutenção da qualidade de segurado do falecido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E DO DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA
O INSS fundamenta sua apelação na tese de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que sua última contribuição ao RGPS remonta a julho de 2016.
Contudo, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão da pensão por morte se, na data do falecimento, o instituidor já havia preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, conforme a exceção prevista no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, a análise do direito ao benefício de pensão por morte das autoras é matéria de consequência, subordinada à verificação do direito adquirido do falecido a um benefício de aposentadoria, o que passo a examinar.
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A sentença reconheceu que o falecido possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na data de seu requerimento administrativo (DER 16/02/2016), ao computar, além dos períodos incontroversos, o vínculo empregatício de 03/12/1993 a 26/08/1995.
O INSS se insurge contra tal cômputo. Alega a insuficiência da prova, que se basearia em anotação extemporânea em CTPS e em sentença trabalhista que não lhe é oponível.
A irresignação não merece prosperar.
De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença proferida em reclamatória trabalhista, por si só, não produz efeitos automáticos na esfera previdenciária; exige-se, para o reconhecimento do tempo de serviço, a existência de início de prova material contemporânea aos fatos.
No caso dos autos, entretanto, o juízo de origem não se limitou a homologar a decisão da Justiça do Trabalho. Em diligência instrutória fundamental para o deslinde da causa, oficiou a ex-empregadora, Hotel Ilha de Capri Ltda., que, em resposta (IDs 252370466 a 252370469), confirmou ter realizado as anotações na CTPS do falecido e procedido ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Tal prova, produzida sob o crivo do contraditório na presente lide, possui notória força probante, corroborando de forma robusta e idônea tanto a anotação na CTPS quanto o reconhecimento do vínculo na esfera trabalhista. Afasta-se, assim, qualquer dúvida razoável sobre a efetiva existência da relação de emprego no período em questão.
Correta, portanto, a sentença ao computar o referido interregno.
Adicionalmente, por dever de ofício, observo que a contagem de tempo utilizada na petição inicial e acolhida pela sentença considerou o término do vínculo com a “Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos” em 29/12/2000. Contudo, o extrato do CNIS (Id. 252370437, p. 5) demonstra a existência de remunerações para tal empregador somente até a competência 02/2000. Desta forma, para fins de precisão, retifica-se a data final deste vínculo para 29/02/2000. Ressalta-se, contudo, que tal ajuste, embora necessário, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, como se demonstrará a seguir.
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
É fato incontroverso nos autos, reconhecido pela própria Autarquia em sua esfera administrativa (Id. 252370488, p. 33), que o segurado falecido era pessoa com deficiência em grau grave desde 30/08/1985. Definida essa premissa, o requisito de tempo de contribuição para a aposentadoria especial da pessoa com deficiência do sexo masculino é de 25 (vinte e cinco) anos, conforme o art. 3º, I, da Lei Complementar nº 142/2013.
A partir da análise dos autos, com a validação do cômputo do período de 03/12/1993 a 26/08/1995 e a soma da conversão do tempo especial (19/05/1987 a 09/02/1990) aos demais vínculos, apura-se que o falecido, na DER (16/02/2016), já havia superado o tempo mínimo exigido, o que confirma o preenchimento de todos os requisitos para o benefício.
A tese recursal de que o art. 10 da LC nº 142/2013 impediria o cômputo do tempo especial convertido não se sustenta. A referida norma veda a acumulação de reduções – por deficiência e por atividade especial – sobre um mesmo período contributivo, o que não ocorreu no caso. O período de atividade especial foi devidamente convertido em tempo comum, pelo fator aplicável, e então somado aos demais períodos para a apuração do tempo total, em conformidade com a legislação previdenciária.
Dessa forma, resta inequivocamente demonstrado que o instituidor, na DER (16/02/2016), já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 142/2013.
Consequentemente, na data de seu óbito, o falecido detinha direito adquirido ao benefício, o que assegura a manutenção de sua qualidade de segurado para fins de concessão da pensão por morte a suas dependentes, ora apeladas.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da referida emenda, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, inclusive do precatório, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme estabelece o seu artigo 3º.
Os juros de mora, incidentes até a data da expedição do ofício requisitório, seguirão o mesmo regramento, sendo que, após a vigência da EC nº 113/2021, a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento no reconhecimento de que o segurado falecido possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A análise perpassa a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento de vínculo empregatício atestado em reclamatória trabalhista e o consequente preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013).
III. Razões de decidir
A perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da pensão por morte quando o instituidor, na data do óbito, já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da exceção prevista no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
O reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários mostra-se escorreito quando, além da anotação em CTPS e da sentença trabalhista, a própria empresa ex-empregadora, em diligência realizada no curso da ação judicial, confirma a existência da relação de trabalho e o recolhimento das contribuições.
Sendo incontroverso o reconhecimento administrativo de que o falecido era pessoa com deficiência em grau grave, o tempo de contribuição exigido é de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 142/2013. A contagem do tempo de serviço, com a inclusão do período validado judicialmente, demonstra o cumprimento do requisito na data do requerimento administrativo, configurando o direito adquirido.
Os consectários legais devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital.
IV. Dispositivo e tese
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
