
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013786-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BRIGIDA DE JESUS, LEANDRO DE JESUS LUNA
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013786-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BRIGIDA DE JESUS, LEANDRO DE JESUS LUNA
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 252926060) que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder aos autores, MARIA BRIGIDA DE JESUS e LEANDRO DE JESUS LUNA, o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Luciano de Luna, ocorrido em 05/03/2017.
O Juízo de 1º grau reconheceu a manutenção da qualidade de segurado do falecido, com base na prorrogação do período de graça e em laudo pericial indireto que fixou o início da incapacidade em junho de 2016. Reconheceu, ainda, a qualidade de dependentes da companheira e do filho menor. Fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito (05/03/2017), determinou a imediata implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 252926065), o INSS requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da sentença mediante: (i) a concessão do efeito suspensivo; (ii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) a perda da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (iv) a ausência de comprovação da união estável; (v) a fixação da DIB na data da citação ou na data da audiência de instrução e julgamento.
Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões (ID 252926068), pugnando pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 310599326), manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no mérito.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013786-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BRIGIDA DE JESUS, LEANDRO DE JESUS LUNA
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação interposta pelo INSS preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecida.
DO EFEITO SUSPENSIVO
O INSS requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para obstar a ordem de implantação do benefício.
A sentença condenou a autarquia a uma obrigação de fazer – a implantação de um benefício previdenciário –, cuja natureza alimentar atrai a aplicação analógica do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, que excepciona a regra geral do efeito suspensivo para as decisões que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória. A finalidade da norma é garantir a eficácia imediata de provimentos jurisdicionais que visam assegurar a subsistência da parte.
Desse modo, não merece acolhida o pleito suspensivo formulado pela autarquia apelante.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A autarquia previdenciária argui, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A prescrição, nas ações em que se postulam benefícios previdenciários, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do ajuizamento da demanda. No caso dos autos, a ação foi distribuída originalmente em 24/08/2018.
A r. sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito, em 05/03/2017, marco a partir do qual as prestações se tornaram devidas.
Realizado o cotejo entre a data do ajuizamento da ação (24/08/2018) e a data de início das parcelas devidas (05/03/2017), verifica-se que não há parcelas vencidas atingidas pelo lapso prescricional de cinco anos.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
MÉRITO RECURSAL
Da Legislação Aplicável
O direito à pensão por morte é regido pela legislação em vigor na data do óbito do segurado, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria e é objeto da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso em apreço, o instituidor da pensão, Sr. Luciano de Luna, faleceu em 05/03/2017, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 252925854, p. 4).
Portanto, a análise dos requisitos para a concessão do benefício, incluindo a aferição da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependentes dos autores, bem como a definição do termo inicial e da forma de cálculo, devem observar as disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, que era a legislação previdenciária vigente à época do fato gerador.
Do Caso Concreto
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte e à qualidade de dependente da autora Maria Brigida de Jesus.
Análise da Qualidade de Segurado do Instituidor
O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado do instituidor antes da data do óbito, o que obstaria a concessão do benefício. A sentença, por outro lado, reconheceu a manutenção do vínculo previdenciário.
O direito à pensão por morte pressupõe que o falecido ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito. No caso dos autos, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 06/01/2014 e o falecimento ocorreu em 05/03/2017. A controvérsia reside na extensão do "período de graça", disciplinado pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O inciso II do referido artigo estabelece um período de graça padrão de 12 meses. Contudo, o § 1º prorroga este prazo para até 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais. O extrato do CNIS (ID 252926059) demonstra que o instituidor possui um longo histórico contributivo, o que autoriza a aplicação desta prorrogação. Assim, o período de graça, por força deste dispositivo, foi estendido para 24 meses, mantendo-se a qualidade de segurado até 06/01/2016.
Ainda que se observem interrupções pontuais no histórico contributivo do falecido, a exigência de que as 120 contribuições sejam "sem interrupção" deve ser interpretada de forma teleológica e em harmonia com os princípios da seguridade social. A finalidade da norma é conferir uma proteção mais ampla ao trabalhador que demonstrou um longo e sólido vínculo com o sistema previdenciário. Excluir da proteção um trabalhador que colaborou por período mais do que suficiente para obter o direito à cobertura previdenciária, com base em uma interpretação estritamente literal do dispositivo, representaria uma restrição indevida ao exercício de um direito fundamental à proteção social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal.
Adicionalmente, o § 2º do art. 15 estabelece um acréscimo de mais 12 meses em caso de desemprego involuntário. Parte da jurisprudência manifesta-se no sentido de que o registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho é prescindível, admitida a comprovação do desemprego por outros meios de prova. No caso concreto, a situação de desemprego involuntário foi devidamente comprovada pelo histórico laboral do falecido (ID 252926059) e pela prova oral produzida (IDs 252926038 e 252926041). Somando-se esta prorrogação, o período de graça do instituidor alcançou o total de 36 meses, de modo a findar em 06/01/2017.
Tendo o óbito ocorrido em 05/03/2017, ou seja, após o término do período de graça máximo, a análise deve prosseguir para verificar se o falecido preenchia os requisitos para algum benefício por incapacidade antes de perder a qualidade de segurado.
Neste ponto, o laudo pericial médico indireto é elucidativo, pois concluiu que o Sr. Luciano de Luna estava acometido por incapacidade total e permanente desde junho de 2016 (IDs 252925962 e 252926011).
Assim, o benefício de pensão por morte é devido porque na data fixada para o início da incapacidade pelo perito (junho de 2016), o falecido ainda mantinha sua condição de segurado, uma vez que o período de graça de 36 meses somente se esgotaria em 06/01/2017. Tendo a incapacidade total e permanente se instalado enquanto o falecido ainda estava sob o amparo da Previdência Social, ele faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, seus dependentes fazem jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, que assegura o direito à pensão aos dependentes do segurado que, embora falecido sem ter requerido, já preenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez.
Análise da Qualidade de Dependentes
A qualidade de dependente do filho, Leandro de Jesus Luna, é incontroversa.
Quanto à autora Maria Brigida de Jesus, o INSS impugna a prova da união estável. Contudo, o conjunto probatório é convincente. Como principal indício da estabilidade e do animus de constituir família, o casal teve um filho em comum, Leandro, nascido em 08/03/2002 (ID 252925854, p. 14). Foram apresentados, ainda, comprovantes de residência em comum (ID 252926055).
A prova oral colhida em audiência ratificou a prova documental. A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que a convivência iniciou em meados de 2001 e perdurou ininterruptamente até a data do óbito (ID 252926038). As testemunhas Maria Iolanda Lopes, Vilma Moura dos Santos e Antônia Maria da Silva, vizinhas do casal, confirmaram que os autores e o falecido viviam juntos como uma família (IDs 252926039 a 252926041).
Dessa forma, comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Do Termo Inicial do Benefício (DIB)
O INSS requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da citação ou na data da audiência de instrução e julgamento.
A tese recursal não merece acolhida.
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece os marcos temporais para a fixação da DIB da pensão por morte e a vincula, via de regra, à data do óbito ou à data do requerimento administrativo (DER), a depender do lapso temporal entre esses dois eventos. A fixação do termo inicial na data da citação é medida excepcionalíssima, aplicável apenas nos casos em que não há prévio requerimento administrativo, o que não corresponde à hipótese dos autos, onde houve a DER em 05/07/2017 (ID 252925854, p. 11; 42).
Da mesma forma, a pretensão de fixar a DIB na data citação ou da audiência de instrução carece de qualquer amparo legal, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO MÁXIMA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHO E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho e companheira, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor pela prorrogação máxima do período de graça.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (a) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, mediante a aplicação da prorrogação do período de graça por 36 meses; (b) a comprovação da união estável;
III. Razões de decidir
A qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia médica indireta em junho de 2016. Tendo o último vínculo empregatício cessado em 06/01/2014, e comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições, bem como a situação de desemprego involuntário, o período de graça é prorrogado por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o vínculo com a Previdência até 06/01/2017, o que assegura aos seus dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A existência de filho em comum, aliada a comprovantes de residência e a prova testemunhal firme, constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito.
Mantido o termo inicial da pensão por morte fixado, porquanto o pedido recursal do INSS para fixação na data da citação ou na data da audiência de instrução e julgamento carece de amparo legal.
IV. Dispositivo
Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
