D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/03/2019 16:30:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042712-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por BARBARA JOSEFA DE MAGALHÃES, representada por sua curadora Chrislaine Aparecida de Abreu, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a exclusão da corré MARIA AUGUSTA TOSCAN do rateio da pensão por morte instituída pelo segurado ADEMAR DE ABREU, seu ex-esposo e alimentante, falecido aos 14/08/2015. Pede, ainda, o pagamento pelo INSS das diferenças em atraso, bem como a restituição dos valores não percebidos durante o período em que houve o rateio da pensão.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da r. sentença com o julgamento procedente do pedido.
O MPE manifestou-se às fls. 442/443 reiterando o parecer exarado às fls. 412/418, opinando pelo não provimento do recurso.
Com contrarrazões apenas da corré, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal, bem como ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prioridade na tramitação processual deferida à fl. 476.
Às fls. 482/483 o MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora é ex-cônjuge do Sr. Ademar de Abreu, falecido em 14/08/2015, sendo beneficiária da pensão por morte por ele instituída na qualidade de dependente por receber alimentos desde a separação judicial. Tal pensão é rateada entre a autora e a corré Maria Augusta Toscan, esta na qualidade de companheira do de cujus. A autora pretende a exclusão da co-beneficiária, aduzindo que esta já não convivia com o segurado falecido quando do óbito.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a manutenção da união estável entre o de cujus e a corré, embora o instituidor vivesse com suas filhas quando faleceu.
Da análise dos autos depreende-se que a união estável entre o Sr. Ademar de Abreu e a corré Maria Augusta Toscan não deixou de existir, apesar deles não dividirem a mesma residência na época do óbito.
Como bem salientou o Ministério Público Federal em manifestação de 482/483, a Declaração acostada às fls. 60/62 dá conta de que a corré, na qualidade de companheira, concordou com a adoção de medidas para a interdição do Sr. Ademar de Abreu, bem como que este ficasse sob os cuidados de sua filha, Chrislane Aparecida de Abreu, autorizando a retirada do enfermo do lar comum. Tal documento também declara que a referida medida não pôs fim à união estável do casal, bem como que a Sra. Augusta se comprometeu a repassar à filha cuidadora o valor de um salário mínimo da aposentadoria que o enfermo recebia.
Os depoimentos colhidos em audiência, por sua vez, confirmaram que o Sr. Ademar, padecendo da doença de Alzheimer, passou a residir com as filhas, em razão da companheira (corré) apresentar problemas psicológicos, além do seu genitor também necessitar da sua atenção para o tratamento de um câncer.
Com razão o MM. Julgador a quo ao reconhecer a permanência da união estável entre corré e segurado, inexistindo prova do rompimento da relação, mesmo estando o enfermo residindo e sob os cuidados das suas filhas por um período antes do óbito.
Sobre esse ponto, cabível salientar que para a configuração da união estável a coabitação não é indispensável. Restou provado nos autos que a corré seguia vinculada ao companheiro, responsabilizando-se pelo repasse de verba da aposentadoria do segurado para as filhas que o cuidavam, bem como o visitando frequentemente. Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil. - Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 01.02.2015, em razão do óbito, ocorrido na mesma data. - A autora apresentou início de prova material da união estável, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum; contrato de prestação de serviço funerário em que consta o falecido como seu dependente; escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo companheiro, constando a autora como inventariante e meeira, bem como cópia da pesquisa Hipnet que concluiu que a requerente e o de cujus conviviam o tempo todo, apenas não dormiam sob o mesmo teto. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - A ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável. A esse respeito, é interessante observar o teor da Súmula nº 382 do STF, segundo a qual "A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato". - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 1970, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991. - Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (59 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado. - Foi formulado pedido administrativo em 27.05.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 22.05.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito. Mantenho-a, entretanto, na data do requerimento administrativo (27.05.2015), à míngua de recurso da parte autora nesse aspecto. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Preliminar de reexame rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233197 0011445-73.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)
Assim, considerando que a Sra. Maria Augusta Toscan, na qualidade de companheira, também faz jus ao recebimento da pensão por morte instituída pelo segurado, não merece qualquer reparo o julgamento de primeira instância, devendo ser confirmada a improcedência do pedido de exclusão da corré do benefício rateado com a autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte acionante, mantendo na íntegra a r. sentença.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 13/03/2019 16:30:35 |