Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2226438 / SP
0008294-02.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
DEPENDENTE MENOR NA DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- O novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do
CPC/2015), razão pela qual a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do
segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O Código Civil em seus artigos 3º e 4º dispõem que, são absolutamente incapazes os
menores de dezesseis anos e relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) anos e
menores de 18 (dezoito) anos e no caso de pensão por morte, contra eles não correm os
prazos de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
- A autora contava com 12 anos de idade por ocasião do óbito do genitor, porém apenas
efetuou o requerimento administrativo relativo à pensão em 23/09/2014. Como bem pontuou o r.
julgador a quo "...sendo a autora incapaz à época do falecimento do seu genitor, contra ela não
corria a prescrição, somente tendo início na data em que a autora completou 16 (dezesseis)
anos, ou seja, em 22/7/2012 (fl. 12)." Inexiste, portanto, prescrição a ser aplicada, considerando
que o requerimento administrativo ocorreu pouco mais de 2 (dois) anos após a dependente
completar 16 (dezesseis) anos.
- Não merece qualquer reparo a r. sentença no tocante ao julgamento procedente do pedido
para o fim de condenar a autarquia previdenciária a pagar à autora as parcelas vencidas do
benefício de pensão por morte entre a data do óbito do genitor (12/2/2009) e a data do
requerimento administrativo (23/09/2014). Mantida a condenação sucumbencial.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não
pode subsistir na integralidade o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo réu,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o
efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-E,
o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
especificados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de aplicação
dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
