
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento aos recursos interpostos pelo INSS e por DALILA DE ALMEIDA FRANCISCO, mantenho a tutela antecipada concedida, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 25/10/2018 13:24:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017885-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por DALILA DE ALMEIDA FRANCISCO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) RUBENS ANTONIO FRANCISCO (marido da autora), falecido (a) aos 12/05/2014.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do requerimento administrativo (09/06/2015 - fls. 58 e 67), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com observação dos julgamentos das ADIs 4357 e 4425. Outrossim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, , que deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Determinada a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.
A r.sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, para que a data do início do benefício seja a data do óbito, ou, subsidiariamente, a data da citação.
O INSS também apelou, requerendo a reforma da sentença, diante da inexistência de provas documental de que o falecido era trabalhador rural à época do óbito.
Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Nesse passo, considerando a data do início de benefício (09/06/2015), a data da sentença ( 17/09/2017) e o valor mensal do benefício (01 salário mínimo), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora, nascida aos 11/11/1961, pretende a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido (trabalhador rural/segurado especial), falecido aos 12/05/2014 (fls. 12), com o qual era casada desde 29/04/1989.
De posse dos documentos que possuía, ingressou com a presente ação, aos 04/08/2014, sendo o INSS citado aos 25/04/2015 - fls. 54), apresentando contestação, na qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, diante da ausência de requerimento prévio administrativo.
A autora, então, ingressou com requerimento administrativo, aos 09/06/2015, que foi indeferido porque o falecido havia perdido a qualidade de segurado no momento do óbito.
Pois bem.
Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Por fim, resta dizer que, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ, no sentido de que o trabalhador rural (avulso, diarista , boia fria), se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural ), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Confiram-se:
Dito tudo isso, no caso, observo que consta da certidão de casamento juntada às fls. 11, ocorrido aos 29/04/1989, que tanto a autora quanto o segurado eram lavradores. Consta, também, da certidão de óbito do "de cujus", que era lavrador e morreu em seu domicílio, em zona rural (fls. 12).
Extrai-se do CNIS e CTPS da autora, que trabalha como rurícola, de 10/1987 até pelo menos o ajuizamento desta ação (fls. 14/18).
E pelo CNIS e CTPS do falecido, consta que era trabalhador rural (empregado e empregado doméstico/caseiro) de 03/1982 até 05/1998 (fls. 19/24).
A autora e as testemunhas ouvidas foram harmônicas em declarar que o falecido sempre trabalhou na roça, mesmo antes de se casar, e assim permaneceu até ficar doente, quando começou a trabalhar como volante, até não aguentar mais, e parar totalmente de trabalhar, falecendo em decorrência de grava e evolutiva doença.
Com esse panorama, entendo que restou comprovada a atividade campesina do falecido.
A autora produziu provas em nome próprio e do falecido marido demonstrando que eram lavradores. O casal morava em zona rural, e o falecido deixou de ser empregado rural, em 1998, quando começou a ficar doente, permanecendo, no entanto, com a atividade rural como volante ("trabalhou pingadinho, para ali e ali, punha a mochilinha nas costas e saía" - fls. 102).
Embora tenha gradativamente parado de trabalhar, é certo que era trabalhador rural até a morte, mantendo sua qualidade de segurado, já que, em tese, poderia pleitear benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Vale ressaltar que faleceu em seu domicílio rural, inexistindo qualquer documentação de que tivesse trabalhado em atividade urbana ou tivesse outra fonte de renda que não os "bicos" como rurícola que sua condição de saúde lhe permitia.
Assim, entendo que a autora produziu provas suficientes e cabais em nome do falecido marido, demonstrando que este era lavrador (empregado, empregado doméstico e volante/boia-fria), mantendo sua qualidade de segurado até o óbito, inexistindo provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia (óbito ocorrido anteriormente à vigência da Lei 13.135/2015). Ademais, o casamento em questão datava de mais dois anos, o falecido possuía tempo de serviço/tempo de contribuição superior a 18 meses, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu marido.
Vencido o INSS, devem ser mantidos os honorários advocatícios estipulados na sentença.
A data do início do benefício deve ser mantida na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/1991. Embora a autora tenha ingressado com a presente ação anteriormente a 09/2014, o réu, em sua contestação, não ingressou no mérito do pedido, não estando configurado, portando, o interesse de agir da autora anteriormente ao requerimento administrativo, nos termos do REX 631.240 MG, STF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ 03/09/2014.
Sobre os consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, entendo por bem melhor especificar, de ofício, sua forma de cálculo, para evitar eventual confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento aos recursos interpostos pelo INSS e por DALILA DE ALMEIDA FRANCISCO, mantenho a tutela antecipada concedida, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos acima fundamentos.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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