Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063864-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA.
REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Natalia de Oliveira Guedes (33 anos), em
07/05/18, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento
administrativo apresentado em 10/05/18.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
8. Não obstante, a exordial veio instruída com documentos, a saber, documentos pessoais da
autora e da falecida, CTPS, Certidão de Casamento, fatura de serviços "Sky", celular, notas
fiscais de compra de utensílios e móveis domésticos, convênio médico da falecida, notas de
compra de supermercado. Consta dos autos, ademais, que os genitores da "de cujus" recebem
aposentadoria por invalidez, cada (R$ 920,00 e R$ 1.642,00).
9. Não foi produzida a prova testemunhal. Do conjunto probatório infere-se que, embora haja
produtos/bens que a falecida tenha comprado para a família, de outro lado denota-se que o
sustento do núcleo familiar provinha e provém, inclusive, dos benefícios recebidos pelos pais, os
quais, somados ultrapassam a renda salarial da filha falecida (R$ 1.436,13).
10. Dessa forma, não restou caracterizada a qualidade de dependente econômica da autora
(genitora) em relação à filha. Porquanto, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte, pelo que a sentença deve ser reformada,
com inversão dos ônus de sucumbência e observada a gratuidade deferida.
11.Preliminar de remessa oficial rejeitada. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063864-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESARINA DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: ANDREY JOSE ALVES DA SILVA - SP377579-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063864-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESARINA DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: ANDREY JOSE ALVES DA SILVA - SP377579-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença proferida em
26/10/18, que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à autora, a partir do
requerimento administrativo (10/05/18). Com correção monetária e juros de mora. Condenou a
autarquia em 10% sobre o valor a condenação até a data da sentença. Deferiu a tutela
antecipada. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Em razões de apelação, alega o INSS, inicialmente, mister o conhecimento da Remessa Oficial;
no mérito, defende que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por
morte, a saber, a ausência de qualidade de dependente (genitora) , à época do óbito. Aduz que a
autora e seu cônjuge recebem aposentadoria por invalidez, cada um, a ausência de requerimento
administrativo, e pleiteia a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de juros e
correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063864-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESARINA DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: ANDREY JOSE ALVES DA SILVA - SP377579-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
(...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Natalia de Oliveira Guedes (33 anos), em 07/05/18,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo
apresentado em 10/05/18.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial,
pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta
prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho
em relação aos genitores.
Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação
da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:
.EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira
Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou
entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da
dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte. 2. Agravo improvido. ..EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
Não obstante, a exordial veio instruída com documentos, a saber, documentos pessoais da autora
e da falecida, CTPS, Certidão de Casamento, fatura de serviços "Sky", celular, notas fiscais de
compra de utensílios e móveis domésticos, convênio médico da falecida, notas de compra de
supermercado.
Consta dos autos, ademais, que os genitores da "de cujus" recebem aposentadoria por invalidez,
cada (R$ 920,00 e R$ 1.642,00).
Não foi produzida a prova testemunhal.
Do conjunto probatório infere-se que, embora haja produtos/bens que a falecida tenha comprado
para a família, de outro lado denota-se que o sustento do núcleo familiar provinha e provém,
inclusive, dos benefícios recebidos pelos pais, os quais, somados ultrapassam a renda salarial da
filha falecida (R$ 1.436,13).
Dessa forma, não restou caracterizada a qualidade de dependente econômica da autora
(genitora) em relação à filha.
Porquanto, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao
benefício pensão por morte, pelo que a sentença deve ser reformada, com inversão dos ônus de
sucumbência e observada a gratuidade deferida.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL, E
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para indeferir o benefício de pensão por morte e suspensão
da tutela antecipada, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA.
REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Natalia de Oliveira Guedes (33 anos), em
07/05/18, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento
administrativo apresentado em 10/05/18.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
8. Não obstante, a exordial veio instruída com documentos, a saber, documentos pessoais da
autora e da falecida, CTPS, Certidão de Casamento, fatura de serviços "Sky", celular, notas
fiscais de compra de utensílios e móveis domésticos, convênio médico da falecida, notas de
compra de supermercado. Consta dos autos, ademais, que os genitores da "de cujus" recebem
aposentadoria por invalidez, cada (R$ 920,00 e R$ 1.642,00).
9. Não foi produzida a prova testemunhal. Do conjunto probatório infere-se que, embora haja
produtos/bens que a falecida tenha comprado para a família, de outro lado denota-se que o
sustento do núcleo familiar provinha e provém, inclusive, dos benefícios recebidos pelos pais, os
quais, somados ultrapassam a renda salarial da filha falecida (R$ 1.436,13).
10. Dessa forma, não restou caracterizada a qualidade de dependente econômica da autora
(genitora) em relação à filha. Porquanto, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte, pelo que a sentença deve ser reformada,
com inversão dos ônus de sucumbência e observada a gratuidade deferida.
11.Preliminar de remessa oficial rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL,
E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
