Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127983-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alex Vicente de Araújo (21 anos), em 15/07/13,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
7. Não obstante, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia dos documentos
pessoais, fatura do cartão de crédito do falecido, carnê de compra de móveis da autora, Alvará
Judicial em favor da autora sacar o PIS do falecido; CTPS, Contrato de Trabalho (Experiência) e
holerite do filho e Certidão de Nascimento.
8. Por ocasião da contestação, o INSS juntou o CNIS da parte autora, contendo vínculos
empregatícios não sequenciais (05/2005 a 05/2017), sendo os últimos períodos para 04/2012 a
01/2017, 05/2017 a 02/2018 - com recebimento de auxílio-doença para 12/2017 a 05/2018.
9. Produzida prova testemunhal, os depoimentos são uniformes no sentido de que a autora
(genitora) era dependente de seu filho falecido. Em síntese, afirmaram as testemunhas "(...) que o
falecido dava total contribuição na casa, dava o salário dele para a mãe, a autora não trabalha
fixo, vive de 'bicos', 'nunca viu a autora trabalhando em alguma empresa', a depoente já ajudou a
autora .... depois que o filho morreu, a autora passa por muita dificuldade, vive em condição
precária, já teve corte de luz na casa, falta de gás, a autora fazia doces ... o falecido trabalhava
na feira, carregava o material das barracas (...)".
10. Conquanto os depoimentos sejam favoráveis à parte autora, nota-se que há contradição
quando as testemunhas afirmaram que a autora "não tem emprego fixo, vive só de bicos", ao
passo que consta do CNIS da genitora que a mesma estava trabalhando na Empresa CGK -
Montagens & Serviços Ltda. , pelo período contínuo de 2012 a 2017, época em que o filho veio a
falecer.
11. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora não dependia do filho para sobreviver, visto
que seu sustento decorria de renda própria. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais,
a autora não faz jus à pensão por morte, e a sentença deve ser reformada.
12. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127983-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, FELIPE FIGUEIREDO
FRANCISCO - SP350090-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127983-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, FELIPE FIGUEIREDO
FRANCISCO - SP350090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (13/11/18), proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do
indeferimento administrativo. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Alega o INSS a inexistência da qualidade de dependente (genitora), um dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício. Requer a reforma da r. sentença.
Caso mantido o decisum, subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de correção monetária
fixados.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127983-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, FELIPE FIGUEIREDO
FRANCISCO - SP350090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alex Vicente de Araújo (21 anos), em 15/07/13,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial,
pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta
prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho
em relação aos genitores.
Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação
da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:
.EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira
Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou
entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da
dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte. 2. Agravo improvido. ..EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
Não obstante, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia dos documentos pessoais,
fatura do cartão de crédito do falecido, carnê de compra de móveis da autora, Alvará Judicial em
favor da autora sacar o PIS do falecido; CTPS, Contrato de Trabalho (Experiência) e holerite do
filho e Certidão de Nascimento.
Por ocasião da contestação, o INSS juntou o CNIS da parte autora, contendo vínculos
empregatícios não sequenciais (05/2005 a 05/2017), sendo os últimos períodos para 04/2012 a
01/2017, 05/2017 a 02/2018 - com recebimento de auxílio-doença para 12/2017 a 05/2018.
Produzida prova testemunhal, os depoimentos são uniformes no sentido de que a autora
(genitora) era dependente de seu filho falecido. Em síntese, afirmaram as testemunhas "(...) que o
falecido dava total contribuição na casa, dava o salário dele para a mãe, a autora não trabalha
fixo, vive de 'bicos', 'nunca viu a autora trabalhando em alguma empresa', a depoente já ajudou a
autora .... depois que o filho morreu, a autora passa por muita dificuldade, vive em condição
precária, já teve corte de luz na casa, falta de gás, a autora fazia doces ... o falecido trabalhava
na feira, carregava o material das barracas (...)".
Conquanto os depoimentos sejam favoráveis à parte autora, nota-se que há contradição quando
as testemunhas afirmaram que a autora "não tem emprego fixo, vive só de bicos", ao passo que
consta do CNIS da genitora que a mesma estava trabalhando na Empresa CGK - Montagens &
Serviços Ltda. , pelo período contínuo de 2012 a 2017, época em que o filho veio a falecer.
Do conjunto probatório, conclui-se que a autora não dependia do filho para sobreviver, visto que
seu sustento decorria de renda própria.
Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus à pensão por
morte, e a sentença deve ser reformada.
Ante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para indeferir o benefício de pensão por
morte, conforme fundamento supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alex Vicente de Araújo (21 anos), em 15/07/13,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
7. Não obstante, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia dos documentos
pessoais, fatura do cartão de crédito do falecido, carnê de compra de móveis da autora, Alvará
Judicial em favor da autora sacar o PIS do falecido; CTPS, Contrato de Trabalho (Experiência) e
holerite do filho e Certidão de Nascimento.
8. Por ocasião da contestação, o INSS juntou o CNIS da parte autora, contendo vínculos
empregatícios não sequenciais (05/2005 a 05/2017), sendo os últimos períodos para 04/2012 a
01/2017, 05/2017 a 02/2018 - com recebimento de auxílio-doença para 12/2017 a 05/2018.
9. Produzida prova testemunhal, os depoimentos são uniformes no sentido de que a autora
(genitora) era dependente de seu filho falecido. Em síntese, afirmaram as testemunhas "(...) que o
falecido dava total contribuição na casa, dava o salário dele para a mãe, a autora não trabalha
fixo, vive de 'bicos', 'nunca viu a autora trabalhando em alguma empresa', a depoente já ajudou a
autora .... depois que o filho morreu, a autora passa por muita dificuldade, vive em condição
precária, já teve corte de luz na casa, falta de gás, a autora fazia doces ... o falecido trabalhava
na feira, carregava o material das barracas (...)".
10. Conquanto os depoimentos sejam favoráveis à parte autora, nota-se que há contradição
quando as testemunhas afirmaram que a autora "não tem emprego fixo, vive só de bicos", ao
passo que consta do CNIS da genitora que a mesma estava trabalhando na Empresa CGK -
Montagens & Serviços Ltda. , pelo período contínuo de 2012 a 2017, época em que o filho veio a
falecer.
11. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora não dependia do filho para sobreviver, visto
que seu sustento decorria de renda própria. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais,
a autora não faz jus à pensão por morte, e a sentença deve ser reformada.
12. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
