Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5087947-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcos Antonio Staianov, em 27/10/16,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora (aposentada). Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente. Não
obstante, foram juntadas cópias da CTPS do falecido, comprovantes de residência - boletos,
IPTU, IPVA- e CNIS.
9. A qualidade de segurado: embora não abordada no recurso, seguindo o princípio do efeito
devolutivo, o falecido possuía vínculos empregatícios não sequenciais desde 1985-1995 e de
2003-2015, cujo total de contribuições não ultrapassa o número de 120. Consoante depoimento
testemunhal, o "de cujus" fazia bicos como "pedreiro", em período anterior ao óbito.
10. Com efeito, desse fato verifica-se óbice à pretensão da autora, vez que a qualidade de
segurado ao tempo do óbito não está substancialmente demonstrada. Outrossim, não é caso de
estender a qualidade de segurado pelo período de graça, vez que não preenchidos os requisitos
legais.
11. Produzida prova oral, com depoimento pessoal e de uma testemunha, os depoimentos
apresentaram-se inconsistentes e não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. 12. Afirmaram as
testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa,
sem precisar valores.
12. Do conjunto probatório produzido não restou comprovada a dependência econômica da
genitora, assim como a qualidade de segurado do "de cujus" não está substancialmente
demonstrada. Ausentes os requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte
do filho, pelo que a sentença deve ser reformada.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5087947-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONTINA CAMARGO STAIANOV
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5087947-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONTINA CAMARGO STAIANOV
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora, em
face da sentença proferida em 09/05/18,que julgou procedente o pedido para conceder pensão
por morte à autora, a partir do requerimento administrativo. Com correção monetária e juros de
mora. Condenou a autarquia em 10% sobre o valor a condenação até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em razões de apelação, alega o INSS que não foram preenchidos os requisitos legais para
concessão de pensão por morte, a saber, a ausência de qualidade de dependente, na condição
de genitora, à época do óbito. Requer a reforma da sentença.
Por sua vez, em recurso adesivo, pugna a autora pela majoração dos honorários advocatícios no
percentual de 20% (vinte por cento).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5087947-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONTINA CAMARGO STAIANOV
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcos Antonio Staianov, em 27/10/16, encontra-
se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora. Nesse ponto reside a controvérsia.
Vale informar que a autora é aposentada.
A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial,
pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta
prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho
em relação aos genitores.
Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação
da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:
.EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira
Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou
entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da
dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte. 2. Agravo improvido. ..EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
Não obstante, foram juntadas cópias da CTPS do falecido, comprovantes de residência - boletos,
IPTU, IPVA- e CNIS.
Com relação à qualidade de segurado, embora não abordada no recurso, seguindo o princípio do
efeito devolutivo, o falecido possuía vínculos empregatícios não sequenciais desde 1985-1995 e
de 2003-2015, cujo total de contribuições não ultrapassa o número de 120. Consoante
depoimento testemunhal, o "de cujus" fazia bicos como "pedreiro", em período anterior ao óbito.
Com efeito, desse fato verifica-se óbice à pretensão da autora, vez que a qualidade de segurado
ao tempo do óbito não está substancialmente demonstrada.
De outro lado, não é caso de estender a qualidade de segurado pelo período de graça, vez que
não preenchidos os requisitos legais.
Produzida prova oral, com depoimento pessoal e de uma testemunha, os depoimentos
apresentaram-se inconsistentes e não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as
despesas da casa, sem precisar valores. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "...que o
falecido acertava as contas no comércio de utilidades domésticas e doces, onde a autora fazia
compra(...)".
Dessarte, do conjunto probatório produzido não restou comprovada a dependência econômica da
genitora, assim como a qualidade de segurado do "de cujus" não está substancialmente
demonstrada.
Assim, ausentes os requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do
filho, pelo que a sentença deve ser reformada.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte
recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-
se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva
remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos
termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei
processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por
cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art.
332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário
ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser
cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de
contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154
DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022,
I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar
os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos.
Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à
concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, para indeferir o benefício, E JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO,
observado o disposto quanto aos honorários recursais, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcos Antonio Staianov, em 27/10/16,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora (aposentada). Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente. Não
obstante, foram juntadas cópias da CTPS do falecido, comprovantes de residência - boletos,
IPTU, IPVA- e CNIS.
9. A qualidade de segurado: embora não abordada no recurso, seguindo o princípio do efeito
devolutivo, o falecido possuía vínculos empregatícios não sequenciais desde 1985-1995 e de
2003-2015, cujo total de contribuições não ultrapassa o número de 120. Consoante depoimento
testemunhal, o "de cujus" fazia bicos como "pedreiro", em período anterior ao óbito.
10. Com efeito, desse fato verifica-se óbice à pretensão da autora, vez que a qualidade de
segurado ao tempo do óbito não está substancialmente demonstrada. Outrossim, não é caso de
estender a qualidade de segurado pelo período de graça, vez que não preenchidos os requisitos
legais.
11. Produzida prova oral, com depoimento pessoal e de uma testemunha, os depoimentos
apresentaram-se inconsistentes e não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. 12. Afirmaram as
testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa,
sem precisar valores.
12. Do conjunto probatório produzido não restou comprovada a dependência econômica da
genitora, assim como a qualidade de segurado do "de cujus" não está substancialmente
demonstrada. Ausentes os requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte
do filho, pelo que a sentença deve ser reformada.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, e
julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
