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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESS...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:48

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor (Maria do Carmo Rodrigues), se deu em 29/01/06. Era aposentada por tempo de contribuição desde 25/06/97 (DIB). 5. A controvérsia reside na dependência econômica do filho, na condição de inválido. Vale informar que o autor sofreu acidente de trânsito em 1993. 6. Conforme relatório médico emitido em 12/06/06, pelo Hospital das Clínicas de Marília/SP, o autor iniciou tratamento em 14/03/93, diagnosticado com traumatismo crânioencefálico grave, com último atendimento na Especialidade de Neurocirurgia em 27/04/01, quando apresentava "distúrbio de linguagem". 7. O autor também foi submetido a exames médicos de responsabilidade da perícia do INSS, realizados em 28/08/02, 15/10/02, 09/12/02, 07/03/03 e 06/11/03, fixada DID em 31/12/95 e DII 02/07/02, CID G406, acometido de “crise de grande mal não especificado”, “paciente com sequela de traumatismo craniano em tratamento especializado”, “permanece com quadro de fraqueza mental e lentidão de movimentos, fala mole, segurado confuso, incapacidade laborativa inapto definitivamente”. 8. O autor recebeu auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez, com DIB em 06/11/03, no valor mensal de R$ 240,00 (equivalente ao um salário mínimo da época). Foi casado em 2003 e separou-se em 2005; atualmente vive em união estável com a Sra. Aretuza e possui uma filha dessa união. 9. Produzida prova oral em 20/11/17, foram ouvidos o requerente e as testemunhas. O conjunto probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui incapacidade laborativa conforme farta documentação a respeito. 10. No entanto, não lhe assiste melhor sorte quanto à demonstração de dependência econômica. Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira. 11. Os depoimentos acerca da dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e precisos quanto a valores, nem claros quanto às condições financeiras antes e após o falecimento. 12. Não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em relação à mãe falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência, deixando-o, porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico. Ausentes os requisitos legais, o autor não faz jus à pensão por morte decorrente de sua genitora, pelo que a sentença deve ser reformada. 13. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001918-02.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001918-02.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor (Maria do Carmo Rodrigues),
se deu em 29/01/06. Era aposentada por tempo de contribuição desde 25/06/97 (DIB).
5. A controvérsia reside na dependência econômica do filho, na condição de inválido. Vale
informar que o autor sofreu acidente de trânsito em 1993.
6. Conforme relatório médico emitido em 12/06/06, pelo Hospital das Clínicas de Marília/SP, o
autor iniciou tratamento em 14/03/93, diagnosticado com traumatismo crânioencefálico grave,
com último atendimento na Especialidade de Neurocirurgia em 27/04/01, quando apresentava
"distúrbio de linguagem".
7. O autor também foi submetido a exames médicos de responsabilidade da perícia do INSS,
realizados em 28/08/02, 15/10/02, 09/12/02, 07/03/03 e 06/11/03, fixada DID em 31/12/95 e DII
02/07/02, CID G406, acometido de “crise de grande mal não especificado”, “paciente com sequela
de traumatismo craniano em tratamento especializado”, “permanece com quadro de fraqueza
mental e lentidão de movimentos, fala mole, segurado confuso, incapacidade laborativa inapto
definitivamente”.
8. O autor recebeu auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez, com DIB em
06/11/03, no valor mensal de R$ 240,00 (equivalente ao um salário mínimo da época). Foi casado
em 2003 e separou-se em 2005; atualmente vive em união estável com a Sra. Aretuza e possui
uma filha dessa união.
9. Produzida prova oral em 20/11/17, foram ouvidos o requerente e as testemunhas. O conjunto
probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui incapacidade laborativa conforme farta
documentação a respeito.
10. No entanto, não lhe assiste melhor sorte quanto à demonstração de dependência econômica.
Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da
renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira.
11. Os depoimentos acerca da dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e
precisos quanto a valores, nem claros quanto às condições financeiras antes e após o
falecimento.
12. Não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em relação à mãe
falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência, deixando-o,
porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico. Ausentes os requisitos legais, o
autor não faz jus à pensão por morte decorrente de sua genitora, pelo que a sentença deve ser
reformada.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001918-02.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



APELADO: MARCELO LEANDRO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001918-02.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARCELO LEANDRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença proferida em
07/12/17, que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte ao autor, a partir de
29/01/06 (óbito). Com correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia em 10% sobre
o valor a condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Não
ocorrência de prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 09/08/06 e a DIB fixada em
29/01/06. Deferiu a tutela antecipada. Sem condenação em custas. Submeteu a sentença ao
reexame necessário.
Em suas razões de apelação, alega o INSS que não foram preenchidos os requisitos legais para
concessão de pensão por morte, a saber, a ausência de qualidade de dependente na condição de
filho inválido, em relação à genitora (segurada instituidora). Aduz tratar-se de filho maior
emancipado. Requer a reforma da sentença.
Caso mantido o “decisum”, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001918-02.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARCELO LEANDRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura

processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.

Passo à análise do mérito.

A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada
mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o
coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário
de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que
receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na

condição de dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".

Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei

8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c".
Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor (Maria do Carmo Rodrigues), se
deu em 29/01/06. Era aposentada por tempo de contribuição desde 25/06/97 (DIB).
A controvérsia reside na dependência econômica do filho, na condição de inválido. Vale informar
que o autor sofreu acidente de trânsito em 1993.
Conforme relatório médico emitido em 12/06/06, pelo Hospital das Clínicas de Marília/SP, o autor
iniciou tratamento em 14/03/93, diagnosticado com traumatismo crânioencefálico grave, com
último atendimento na Especialidade de Neurocirurgia em 27/04/01, quando apresentava
"distúrbio de linguagem".
O autor também foi submetido a exames médicos de responsabilidade da perícia do INSS,
realizados em 28/08/02, 15/10/02, 09/12/02, 07/03/03 e 06/11/03, fixada DID em 31/12/95 e DII
02/07/02, CID G406, acometido de “crise de grande mal não especificado”, “paciente com sequela
de traumatismo craniano em tratamento especializado”, “permanece com quadro de fraqueza
mental e lentidão de movimentos, fala mole, segurado confuso, incapacidade laborativa inapto
definitivamente”.
O autor recebeu auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez, com DIB em
06/11/03, no valor mensal de R$ 240,00 (equivalente ao um salário mínimo da época). Foi casado
em 2003 e separou-se em 2005; atualmente vive em união estável com a Sra. Aretuza e possui
uma filha dessa união.
Produzida prova oral em 20/11/17, foram ouvidos o requerente e as testemunhas, os quais, em
suma declararam que “...apesar de receber aposentadoria por invalidez, o valor é insuficiente
para sua manutenção, pois tem gastos com tratamento médico e com remédios e que sua mãe o
ajudou financeiramente até a morte dela... recebe ajuda da uma tia e da igreja... após a morte da
mãe, o autor passou a viver com dificuldades... que sua atual companheira, Aretuza, faz bicos
como empregada doméstica e faz salgadinhos para completar a renda, e que eles têm uma filha
de nome Maitê (2 anos)... ele também tem uma filha de 18 anos, não sabe se a ajuda
financeiramente... Convive com Aretuza há pelo menos 03-04 anos...”.
Do conjunto probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui incapacidade laborativa
conforme farta documentação a respeito. No entanto, não lhe assiste melhor sorte quanto à
demonstração de dependência econômica.
Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da
renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira.
Os depoimentos acerca da dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e
precisos quanto a valores, nem claros quanto às condições financeiras antes e após o
falecimento.
Com efeito, não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em relação
à mãe falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência,
deixando-o, porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico.

Dessarte, não preenchidos os requisitos legais, o autor não faz jus à pensão por morte decorrente
de sua genitora, pelo que a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
para indeferir o benefício, suspendendo-se os efeitos da tutela que determinou a imediata
implantação do benefício.

É o voto.









E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor (Maria do Carmo Rodrigues),
se deu em 29/01/06. Era aposentada por tempo de contribuição desde 25/06/97 (DIB).
5. A controvérsia reside na dependência econômica do filho, na condição de inválido. Vale
informar que o autor sofreu acidente de trânsito em 1993.
6. Conforme relatório médico emitido em 12/06/06, pelo Hospital das Clínicas de Marília/SP, o

autor iniciou tratamento em 14/03/93, diagnosticado com traumatismo crânioencefálico grave,
com último atendimento na Especialidade de Neurocirurgia em 27/04/01, quando apresentava
"distúrbio de linguagem".
7. O autor também foi submetido a exames médicos de responsabilidade da perícia do INSS,
realizados em 28/08/02, 15/10/02, 09/12/02, 07/03/03 e 06/11/03, fixada DID em 31/12/95 e DII
02/07/02, CID G406, acometido de “crise de grande mal não especificado”, “paciente com sequela
de traumatismo craniano em tratamento especializado”, “permanece com quadro de fraqueza
mental e lentidão de movimentos, fala mole, segurado confuso, incapacidade laborativa inapto
definitivamente”.
8. O autor recebeu auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez, com DIB em
06/11/03, no valor mensal de R$ 240,00 (equivalente ao um salário mínimo da época). Foi casado
em 2003 e separou-se em 2005; atualmente vive em união estável com a Sra. Aretuza e possui
uma filha dessa união.
9. Produzida prova oral em 20/11/17, foram ouvidos o requerente e as testemunhas. O conjunto
probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui incapacidade laborativa conforme farta
documentação a respeito.
10. No entanto, não lhe assiste melhor sorte quanto à demonstração de dependência econômica.
Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da
renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira.
11. Os depoimentos acerca da dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e
precisos quanto a valores, nem claros quanto às condições financeiras antes e após o
falecimento.
12. Não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em relação à mãe
falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência, deixando-o,
porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico. Ausentes os requisitos legais, o
autor não faz jus à pensão por morte decorrente de sua genitora, pelo que a sentença deve ser
reformada.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO para indeferir o benefício, suspendendo-se os efeitos da tutela que determinou a
imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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